domingo, 31 de outubro de 2010

Legitimidade processual

Resposta à questão apresentada pelo Sr. Professor sobre a legitimidade processual.

A partir de 1930, após a instabilidade vivida, inclusive ao nível da aplicação da justiça, que caracterizou o período final da I República, começou a vigorar em Portugal um sistema de dualismo jurisdicional de tipo francês, mediante o qual o contencioso administrativo não competia aos tribunais comuns mas sim a instâncias de carácter jurisdicional separadas, os tribunais administrativos.

Não estava garantido, apesar de reconhecido na Constituição de 1933 e mais tarde na revisão constitucional de 1971, o direito à justiça administrativa, visto que havia actos que não eram contenciosamente impugnáveis. Os meios processuais reduziam-se praticamente ao recurso contencioso de anulação e às acções em matéria de contratos administrativos e de responsabilidade patrimonial da Administração.

Em 1974, nas vésperas da revolução, os tribunais administrativos eram em número escasso e não eram inteiramente independentes.

A partir de 25 de Abril de 1974 a justiça administrativa, até então considerada como justiça de 2ª classe, beneficiou de profundas modificações vindo a assumir a importância que hoje se lhe reconhece. Todavia, na versão originária da nova Constituição os tribunais administrativos eram de existência facultativa, situação essa, que só viria a ser alterada na revisão de 1989.

A reforma legislativa de 1984/85, com a publicação do ETAF e da LPTA, veio introduzir as principais modificações no sistema de justiça administrativa, nomeadamente com a concessão aos particulares da legitimidade para recorrerem com vista ao reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos, introduzindo assim uma vertente claramente subjectivista na função do contencioso administrativo

Por seu turno o novo CPTA (Lei 15/2002 de 22 de Fevereiro), instituiu no seu artigo 9º, nº1, um princípio geral de legitimidade activa, em que “o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida”, superando, assim, a concepção constante no anterior CPTA, (Decreto-Lei 267/85 de 16 de Julho), que não possuindo nenhum artigo com esta epígrafe, assentava este princípio num mero tratamento fragmentário da matéria por referência aos diversos meios processuais especialmente previstos.

Aqui, no novo CPTA, o legislador adoptou a técnica da lei processual comum (em correspondência com as normas dos artigos 26º e 26ºA do Código de Processo Civil), concentrando num único preceito os dois modelos típicos de legitimidade directa, por um lado o já referido nº1 do artigo 9º definindo a justeza da relação jurídica administrativa para as acções de função subjectiva (acção particular ou direito de acção por privados), e por outro o artigo 9º nº2 com a concessão da titularidade de um interesse difuso no que se refere à acção popular.

Por seu turno a artigo 55º, com epígrafe semelhante ao artigo 9º, (legitimidade activa), descreve de forma exaustiva as diversas categorias de actores processuais.

Também aqui ainda no que concerne `a legitimidade são qualificados como sujeitos processuais os contra-interessados (artigo 57º), particulares dotados de legítimo interesse na manutenção do acto impugnado.

Por outro lado, chama-se atenção para as novas regras de determinação da legitimidade activa nos pedidos relativos a contratos, constatando-se um assinalável alargamento a quem não seja parte na relação contratual (alíneas b), c), d) e f) do nº 1 e alíneas b), c), d) e e) do nº 2 do artigo 40º do CPTA).

Para finalizar, salienta-se o artigo 10º, onde pela primeira vez é feita referência aos sujeitos processuais que no decurso da relação material controvertida são caracterizados como detentores de legitimidade passiva.

Manuel Estalagem—nº17637

Câmara de Ponte de Lima ganha primeira batalha na guerra pela marca Limiano

Empresa que produz o queijo Limiano já anunciou que irá recorrer da decisão que pode abrir caminho à retirada da marca

O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAFP) restituiu ao município de Ponte de Lima a posse das marcas Limiano, mas a Bel Portugal, empresa que produz o queijo com essa indicação de origem, já anunciou que irá recorrer para o Tribunal Administrativo Central do Norte, pelo que continuará a utilizar a marca comercial.
A sentença do TAFP foi proferida 10 anos depois do início da chamada "guerra do queijo". O conflito entre a autarquia e a empresa líder do mercado de queijo em Portugal começou quando a Lacto-Ibérica (agora Bel Portugal) decidiu encerrar a fábrica que tinha em Ponte de Lima, deslocalizando a produção para a unidade de Vale de Cambra, mas continuando a utilizar a marca.
O acórdão do TAFP anulou a deliberação do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) "que revogou o despacho de declaração de caducidade da marca nacional "Limiano - Ponte de Lima", e de registo das marcas nacionais "Queijo Limiano" e "Manteiga Limiana", fazendo emergir na titularidade do município o direito de registo das referidas marcas nacionais".
Na fundamentação da sentença, segundo a autarquia de Ponte de Lima, o tribunal considera que a marca "Limiano - Ponte de Lima" integra o nome do município, que constitui um direito subjectivo próprio (o direito ao nome), o qual é afectado com o uso da marca por parte da recorrida particular Lacto-Ibérica (agora Bel Portugal).

Interesses legítimos

O acórdão considera, ainda, que a autarquia limiana "age na defesa de interesses legítimos, que são os interesses dos consumidores, no sentido de preservar a associação da marca a produtos oriundos da região de Ponte de Lima".
Na sequência desta decisão, o ex-presidente da câmara, Daniel Campelo, que encabeçou a guerra com a Lacto-Ibérica, considerou "que se começa a vislumbrar justiça num autêntico caso de polícia" e exigiu, como consequência imediata, a "demissão" de Vítor Ramalho de todos os cargos públicos que ocupa actualmente, incluindo o de presidente da Fundação INATEL. Ramalho, na altura secretário de Estado adjunto do ministro da Economia, foi, segundo Campelo, o principal responsável pela "usurpação" da marca do concelho.
Em 1999, o município solicitou ao INPI o registo em seu nome da marca Limiano, que até então era propriedade da Lacto-Ibérica. O chefe de divisão de marcas nacionais do INPI registou a marca em nome do concelho, mas, posteriormente, o conselho de administração restituiu a marca à empresa. "O INPI actuou por ordem dele [Vítor Ramalho], como ele próprio confessou numa reunião na secretaria de Estado", sustentou Campelo.
Em declarações ao PÚBLICO, Vítor Ramalho considerou o pedido de Campelo "ridículo" e recusou-se "a contribuir para o anedotário nacional". "Eu não reajo a essas declarações, rio-me", acrescentou. E adiantou que "o país sabe o que foi o orçamento do queijo e o ridículo da greve de fome do ex-presidente da câmara".
Na altura, Campelo era deputado eleito pelo CDS-PP e chegou a fazer uma greve de fome na Assembleia da República, passando 15 dias a pão e água, como forma de protesto. Na ocasião, propôs mesmo a realização de inquérito parlamentar por se tratar "de um processo estranho e grave de intervenção do Estado". "Foi recusado pela dr.ª Manuela Ferreira Leite, que também não fica bem na fotografia", declarou.
Daniel Campelo espera, agora, que o recurso que a empresa vai interpor seja rapidamente apreciado para que o município venha a ser ressarcido dos prejuízos acumulados ao longo de uma década. "A indemnização poderá ultrapassar os 100 milhões" de euros.
Para o actual presidente da câmara, Victor Mendes, apesar da demora da decisão judicial, "é uma grande vitória para o município". O autarca garantiu que "irá exigir que sejam apuradas as responsabilidades políticas deste caso" e assegurou que o município "irá reivindicar à empresa Lacto-Ibérica, que entretanto passou a denominar-se Bel Portugal, as indemnizações a que tem direito".
O autarca de Ponte de Lima adiantou que esta decisão do tribunal do Porto "legitima ainda mais a luta" do município, "que jamais abrandará na defesa dos direitos e interesses do munícipes".
Segundo os advogados da empresa, o acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto "apenas anula" a deliberação do Conselho de Administração do INPI, "que se vê obrigado a tomar nova decisão sobre a matéria".

http://jornal.publico.pt/noticia/30-10-2010/camara-de-ponte-de-lima-ganha-primeira-batalha-na-guerra-pela-marca-limiano-20513810.htm

Nuno Torres Aluno n.º 17642

sábado, 30 de outubro de 2010

Competência dos tribunais administrativos

Jurisdição dos tribunais administrativos

Alínea e) do artigo 4.º do ETAF

Artigo 4.º

(Âmbito de jurisdição)

1. Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto:

e) Questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por norma de direito público.

Da letra da alínea e) podemos concluir que pertence à jurisdição administrativa o conhecimento dos litígios relativos à:

a) Validade de actos pré-contratuais (ex. adjudicação), de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por norma de direito público;

b) Interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por norma de direito público.

Neste sentido, é possível afirmar que não é tido em conta a qualidade das partes intervenientes no contrato (poderá ser uma ou duas pessoas colectivas de direito público ou apenas entre privados), a sua natureza e regime (disciplina da relação contratual) ou tratarem-se de contratos administrativos ou contratos de direito privado (resultado da fase pré-contratual).

O factor determinante da justiciabilidade administrativa dos litígios abrangidos por esta alínea é a existência de lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por norma de direito público.

Existindo uma lei específica todos os litígios sobre a validade de actos que hajam sido praticados ou omitidos como precedentes da atribuição ou adjudicação e da celebração de contrato pertencem sempre à jurisdição administrativa.

Logo, se a administração estiver obrigada a recorrer a uma procedimento administrativo contratual e, em vez disso, recorrer a uma forma de pré-contratual privada, as questões que se suscitem são do foro administrativo.

Estão também sujeitos à jurisdição administrativa quaisquer contratos (administrativos ou não), que lei específica submeta, ou admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratutal regulado por norma de direito administrativo. Mesmo se a fase administrativa pré-contratual não é obrigatória, mas em que seja admitida a sua possibilidade, não deixa de estar sujeito à jurisdição administrativa.

A fim de esclarecer o âmbito de aplicação da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º, recorri ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 14 de Julho de 2010.
Link para o acórdão: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3fa9800c53beaa8c8025776c004e8044?OpenDocument&Highlight=0,compet%C3%AAncia
Resumo do acórdão:

a) Um Hospital (EPE), abriu um concurso para aquisição de 18 veículos automóveis para distribuição de refeições. O programa do concurso estabelece que o concurso se regula nos termos do Regulamento de Aquisição ou locação de Bens e Serviços e Empreitadas de Obras Públicas do Hospital;

b) Candidataram-se a concurso uma sociedade anónima e uma sociedade por quotas, tendo sido seleccionada a sociedade por quotas, sendo celebrado o respectivo contrato;

c) A sociedade anónima demandou o Hospital e a sociedade por quotas escolhida, tendo em vista obter a anulação do acto de adjudicação praticado no concurso a que se submeteu, sendo preterida;

d) A acção foi intentada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, a Juiz declarou o tribunal incompetente materialmente para conhecer a acção de contencioso pré-contratual, cabendo desta forma aos tribunais judiciais dirimir este litígio;

e) Inconformada, a sociedade anónima, interpôs recurso para o Tribunal Central administrativo Sul, que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão judicial da 1.ª instância;

f) Não concordando com a fundamentação apresentada, nos termos do artigo 150.º do CPTA, a sociedade anónima interpõe recurso de revista excepcional para o STA. O recurso fundamenta-se na aplicação das alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF, e que todo o processo de contratação foi regido por normas de direito público e que a entidade contratante é uma pessoa colectiva pública, realizando actos de gestão pública, pelo que, no seu ponto de vista, os tribunais administrativos são competentes;

g) O Hospital é uma Entidade Pública Empresarial (EPE), integra o sector público empresarial do Estado, sendo qualificado como sendo uma empresa pública;

h) O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 233/2005 (actualmente revogado pelo artigo 14.º do Decreto-lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro), determinava que a aquisição de bens e serviços e a contratação de empreitadas pelos hospitais E.P.E regem-se por normas de direito privado, sem prejuízo da aplicação do regime de direito comunitário relativo à contratação pública. Neste sentido, o STA afastou a aplicação da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF por entender que não é pelo facto de o contrato objecto do concurso em causa ser um contrato público que o acto de adjudicação impugnado tem natureza administrativa e que a jurisdição administrativa é competente para dele conhecer;

i) Foi também afastada a aplicação da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF, por se ter entendido que o contrato público não se encontra abrangido pelo âmbito objectivo da directiva 93/36/CEE, que estabelece limiares para a aplicação (sucessivamente alterados), atendendo que o valor do contrato é inferior ao limiar estabelecido, embora esteja preenchido o âmbito pessoal da referida directiva. Não existe assim uma Lei que submeta os actos pré-contratuais, ou que admita que podem ser submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por norma de direito público;

j) Desta forma, foi negado provimento ao recurso, afastando-se a jurisdição administrativa no dirimir do litígio.
José Arlindo Varela Pereira
SubTurma 1

sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Mais tarefas

Aqui segue a indicação de mais tarefas:

1- Aprecie o modo como a legitinidade é tratada no âmbito do presente Código e como o era no passado. Quais as semelhanças e diferenças?
2- Quais as vantagens e inconvenientes de adoptar uma teoria unificada de direitos subjectivos públicos ou de adoptar antes um entendimento tripartido (direitos subjectivos, interesses legítimos e interesses difusos)?
Bom trabalho.

Vasco Pereira da Silva

Tribunal Administrativo contra suspensão dos concursos para as escolas problemáticas

O Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa rejeitou a providência cautelar interposta pelo Sindep com vista à suspensão dos concursos para a colocação de docentes nas escolas inseridas em contextos sociais e económicos mais problemáticos, divulgou hoje o Ministério da Educação.

Para os chamados Territórios Educativos de Intervenção Prioritária, que agrupam 59 escolas e agrupamentos, o Ministério da Educação (ME) decidiu, este ano, autorizar a contratação directa de docentes pelos estabelecimentos. Segundo o ME, com esta medida as escolas poderão escolher os docentes com o perfil e formação mais adequados ao trabalho naqueles meios. A decisão foi contestada pela Federação Nacional dos Professores por não ter sido sujeita a negociações. Na sua providência cautelar, o Sindicato Nacional e Democrático dos Professores (Sindep) alegava que era prejudicial aos professores. Numa nota de imprensa, o ME revela que o Tribunal de Lisboa considerou que “o direito fundamental ao ensino seria gravosamente prejudicado pela suspensão” dos concursos e que o SINDEP não comprovou “minimamente a existência dos prejuízos” para os docentes. O tribunal defende que estes concursos “cumprem o desiderato de assegurar a satisfação das necessidades permanentes de pessoal docente das escolas, para que estas tenham condições de cumprir o calendário do próximo ano escolar”. Argumenta ainda que, dada a natureza do “próprio concurso e a sua dimensão”, haverá sempre um “assinalado interesse público”, por estar em causa a defesa das “expectativas sociais de milhares de professores, alunos, pais e encarregados de educação", as quais se deverão sobrepor “necessariamente aos interesses defendidos pelo sindicato”.Carlos Chagas, responsável do Sindep, indicou ao PÚBLICO que o sindicato vai manter o caso em tribunal. Uma providência cautelar tem como objectivo suspender uma medida enquanto não for concluído o processo sobre ela em tribunal, de modo a evitar "situações irreversíveis". A decisão do tribunal de Lisboa significa que os concursos não serão suspensos, mas não existe ainda uma decisão sobre a legalidade dos mesmos. "Não estão julgados ainda todos os trâmites", sublinha Chagas. Falta a chamada "acção principal" e o Sindep vai avançar com ela, confirmou. "As informações sobre vagas nos TEIP foram sonegadas aos professores", denuncia Chagas, acrescentando que o recrutamento directo pelas escolas vai permitir "decisões completamente arbitrárias".


Lúcia Catarina Cruz
aluna, nº16731

quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Supremo Tribunal Administrativo volta a fixar reforma dos juízes nos 60 anos

Acórdão estabelece que os magistrados podem jubilar-se aos 60. Os que ainda o quiserem fazer terão de avançar até Dezembro, porque a proposta de Orçamento para 2011 prevê a convergência com o regime da Segurança Social.


Um Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, publicado a 21 de Outubro em Diário da República, voltou a dar razão a um magistrado que pretende jubilar-se aos 60 anos, mas viu o seu pedido indeferido pela Caixa Geral de aposentações.

O problema da idade de jubilação dos juízes colocou-se quando em 2005 foi alterado o Estatuto da Aposentação dos funcionários públicos. Nessa altura, com o objectivo de fazer convergir o regime da função pública com o da Segurança Social, determinou-se que a idade mínima de reforma iria ser progressivamente alargada para, em 2015, se fixar nos 65 anos e 15 de serviço.Como o Estatuto dos Magistrados Judiciais remete, no que toca à idade de reforma, para o Estatuto da aposentação, à partida não restariam dúvidas, mas a interpretação da Lei agora fixada pelo STA, estabelece que não.

A decisão do Supremo deverá ser, daqui para a frente, seguida pela Caixa-geral de Aposentações, mas, se a proposta de Orçamento para 2011 for aprovada, tudo deverá mudar. É que o Governo propõe a convergência do regime de aposentação dos magistrados com o da segurança social, pelo que, já a partir de 2011 aplicam-se-lhes as novas regras, que determinam que a idade mínima de reforma irá ser progressivamente alargada para, em 2015, se fixar nos 65 anos e 15 de serviço.Isto implica que, já em 2011, a idade mínima para a reforma será de 63 anos e 23 anos de serviço, pelo que, para utilizar a “benesse” concedida pelo Supremo, os Magistrados que reúnam as condições necessárias, terão de apresentar os seus pedidos de jubilação até ao final deste ano.

Fontes: SMMP(sindicato dos Magistrados do Ministério público)

Mara Dias Nº16024

terça-feira, 26 de outubro de 2010

Iberdrola ganha concurso público da Refer para fornecimento de electricidade


A Refer lançou um concurso para fornecimento de electricidade para a rede ferroviária e a espanhola Iberdrola ganhou, garantindo assim uma poupança de 1,2 milhões de euros em electricidade.

De acordo com o Público, a Refer trocou a EDP pela espanhola Iberdrola para poder poupar 1,2 milhões de euros no fornecimento de energia eléctrica às linhas por onde passam comboios eléctricos e a todas as estações e instalações fixas da empresa.

O concurso público lançado pela Refer foi dividido em cinco lotes. A Iberdrola ganhou três no valor de cinco milhões de euros, enquanto a EDP venceu um lote por 1,4 milhões de euros. O quinto lote ficou com a EDP, uma vez que já que não houve novas propostas.

Desta forma, a Iberdrola vai alimentar a subestação de muito alta tensão do Fogueteiro, sete subestações de alta tensão em vários pontos do país e 78 instalações fixas da Refer alimentadas com média tensão.


Selénia Rosa

Aluna nº15669

domingo, 24 de outubro de 2010

Violação do Principio da Igualdade pela Ordem dos Advogados
O RegulamentoNacional de Estágio (RNE), Regulamento 52-A/2005, publicado no Diário da República nº 146, II Série, suplemento de 1 de Agosto de 2005, na alteração que lhe foi introduzida pela Deliberação do Conselho Geral (CG) da Ordem dos Avogados na sua sessão plenária de 28/10/2009 e de 10/12/2009, Deliberação nº 3333-A/2009, que introduz os arts. 9º-A e 10º, instituindo a realização de exame nacional de acesso ao estágio, tendo como únicos destinatários os detentores de licenciatura com duração inferior a cinco anos, (Processo de Bolonha).
O que está em causa é a violação do art. 187, do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) bem como os arts. 18º, 112º, nº6, 47º nº 1 e 13º, todos do CRP.
O art.º 187 do EOA, impoe apenas como condição para aceder ao estágio o grau de licenciatura, obtido numa Universidade Nacional, se este estatuto mais não exige não pode por sua vez um regulamento (RNE) substituir o critérito impondo a realização de uma prova de exame nacional, “O EOA foi minucioso nos artigos 184º e ss. e não remeteu para o CG da OAP a possibilidade de nestas matérias aquele CG regulamentar para além do referido no n.º 2 do artigo 184º e no n.º 6 do artigo 188º do EOA. Aqui foram concedidos ao CG da OAP poderes regulamentares muito concretos, que não abrangem de forma alguma a instituição de um exame de acesso geral ao estágio de licenciados em Direito.Nessa medida, o CG da OAP ao criar aquele exame extravasou os poderes que lhe foram concedidos pelo legislador no EOA.Sendo o exame de acesso ao estágio um momento fulcral e essencial no processo de inscrição e de acesso à profissão, teria esse momento estar previsto no EOA, como uma fase anterior ao estágio e não está. Não constando nomeadamente no artigo 188º do EOA, não pode tal exame ser exigido por simples regulamento.”
Face ao exposto pode-se concluir que o art. 9º-A, nº1 do RNE ao introduzir o exame que a lei não comtempla por via regulamentar, viola o arts. 187 e 188 do EOA, e á luz do nº 7 do artigo 112º da CRP é igualmente inconstitucional por falta de norma de habilitação.
Existe também um tratamento desfavorável e diferenciado entre licenciados antes e após Bolonha, sem qualquer justificação objectiva para tal, violando o principio da igualdade, previsto no art.º 13º da CRP e art. 5º, nº 1 do CPA.
Neste sentido foi proferido Acordão nº 06392/10 do TCA do SUL, cujo endereço, infra se junta, bem como respectivo EOA e RNE.
O aluno, Alexandre Ferreira, nº 17475.

sábado, 23 de outubro de 2010

Túnel do Marão embargado

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel decretou o embargo da construção do maior túnel rodoviário da península ibérica.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel decretou o embargo da obra do Túnel do Marão, disse hoje à Lusa o responsável pela empresa Água do Marão.

Segundo António Pereira, esta foi "a decisão final" do julgamento da providência cautelar interposta pela sua empresa contra a construção do maior túnel rodoviário da península ibérica.

"O tribunal deu razão à minha empresa por causa de todas as irregularidades que estavam a ser cometidas", salientou à Lusa o responsável da empresa.

António Pereira garantiu ainda que "se se fizer o túnel a Água do Marão fecha, deixa de existir".

Obra esteve seis meses suspensa

A escavação do Túnel do Marão, inserido na autoestrada que vai ligar Amarante a Vila Real, foi retomada a 4 de maio, depois de seis meses suspensa devido a uma providência cautelar interposta pela empresa Água do Marão.

O Tribunal Central Administrativo do Norte (TCAN) levantou a suspensão provisória às obras em março, que tinha sido decretada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel (TAF).

A concessionária da obra é a Auto-Estrada do Marão e o consórcio construtor é o Infratúnel, constituído pelas empresas Somague e MSF.

Investimento de €350 milhões

O investimento na obra é de 350 milhões de euros, nas no total dos 30 anos de concessão será de 456 milhões de euros.

Esta via vai juntar-se à Auto-Estrada Transmontana, que ligará Vila Real a Bragança, transformando-se numa alternativa ao atual Itinerário Principal 4 (IP4) onde, na última década, 24 pessoas perderam a vida em média por ano.

A Lusa tentou contactar a concessionária e o Ministério das Obras Públicas mas tal não foi possível até ao momento.


Podem ver também o vídeo em:
http://www.rtp.pt/noticias/?t=Tribunal-Administrativo-de-Penafiel-embargou-obra-do-tunel-do-Marao.rtp&headline=20&visual=9&article=351058&tm=8

Fontes: Jornal Expresso e RTP (notícias.rtp.pt)


Selénia Rosa
Aluna nº 15669

terça-feira, 19 de outubro de 2010

Desenvolvimento "caso" Scut's

I-Portagens nas Scut do Porto começam a ser cobradas à meia-noite

Outubro 15, 2010 ·

Jornal I
Sexta-feira, 15 de Outubro de 2010

Lusa

Portagens nas Scut do Porto começam a ser cobradas à meia-noite

O pagamento das SCUT do Grande Porto inicia-se às 00:00, apesar de estar pendente uma providência cautelar que só irá suspender a cobrança a partir do momento em que o Governo for notificado, por carta enviada hoje.

Fonte do Tribunal Administrativo Central do Norte revelou à Lusa que a citação do Governo da decisão de aceitar a providência cautelar seguirá ainda hoje por carta registada, com aviso de receção, e que essa correspondência é “normalmente” é recebida pelo destinatário no “dia seguinte”.

A suspensão de cobrança de portagens foi deferida pelo tribunal após uma providência cautelar interposta pelos autarcas do Vale de Sousa e Maia.

No entanto, a suspensão só ocorre quando a outra parte for notificada da decisão. Até lá, o processo decorre normalmente e esta noite os utilizadores da A41 e A42 terão de pagar portagens, uma cobrança que poderá depois ser suspensa judicialmente.

Em declarações à Agência Lusa, o advogado Castanheira Barros, que tem acompanhado diversos casos de ações cautelares contra o processo de coincineração de resíduos perigosos, explicou que, neste caso, depois do provimento dado pelo tribunal, as portagens são suspensas imediatamente a partir do momento em que o Estado recebe a carta de citação.

Tal só não acontecerá se, no momento da notificação, a entidade pública apresentar uma resolução fundamentada, invocando “grave prejuízo para o interesse público”, explicou Castanheira Barros.

A apresentação dessa resolução, que já foi anunciada pelo Estado, tem efeito automático assim que der entrada no tribunal.

A resolução fundamentada “suspende a suspensão”, resumiu o advogado à Lusa.

Também o secretário de Estado das Obras Públicas, Paulo Campos, afirmou à Lusa que a cobrança vai iniciar-se porque a providência “não tem efeitos suspensivos imediatos”.

À Lusa, o responsável confirmou que o “Governo vai recorrer da decisão alegando interesse público” mas até às 14:20 o Governo “ainda não foi notificado pelo Tribunal Central Administrativo do Norte” do provimento dado à providência cautelar, que prevê a suspensão do pagamento nas SCUT do Grande Porto (A41 e A42).

(fonte:http://www.smmp.pt/?p=10566)


Renata Espadinha

Aluna 17650

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

A Justiça Administrativa: “Génese e Actualidade dos Modelos Francês e Anglo-saxónico”

Falar sobre a evolução histórica dos modelos francês e anglo-saxónico de Justiça Administrativa é uma tarefa deveras difícil pois apesar de serem modelos distintos, com nascimentos e devir completamente opostos, a sua essência na actualidade é comum e visa sobretudo a protecção dos Administrados.

O modelo francês de Justiça Administrativa teve a sua génese com a Revolução Francesa, tendo como base a jurisprudência do Conseil d’ État e percorreu um longo caminho até aos nossos dias. O Professor Vasco Pereira da Silva distingue três momentos distintos:
1 – A fase do “pecado original” que corresponde ao período do seu nascimento, caracteriza-se, essencialmente, pela promiscuidade entre as tarefas de administrar e julgar, dado que a “Justiça Administrativa nasceu dentro da Administração”.
No seio de um Estado Liberal e na sequência do pensamento de Montesquieu foi com base no princípio da separação de poderes que a Justiça Administrativa foi inserida na própria Administração, isto é, “existem em qualquer Estado três espécies de poderes: o poder legislativo, o poder executivo das coisas que dependem do direito público e o poder executivo das coisas que dependem do direito civil”. Na óptica deste autor os tribunais julgavam os diferendos dos particulares, logo a resolução dos litígios da administração não lhes caberia. Na realidade, a Justiça Administrativa tinha como fim principal proteger a própria Administração.
2 – A fase do “baptismo”, ou da plena jurisdição do contencioso administrativo, cujo modelo está associado ao aparecimento do modelo do Estado Social. Aos poucos, a Justiça Administrativa como ente próprio começa a despontar e vai-se progressivamente autonomizando do poder administrativo.
3 – A fase do “crisma” ou da “confirmação”, que se caracteriza pela reafirmação da natureza jurisdicional do contencioso administrativo, acompanhada pela acentuação da respectiva dimensão subjectiva, destinada à protecção plena e efectiva dos direitos dos particulares.

A afirmação desta dupla dimensão – jurisdicional e efectiva, do Contencioso Administrativo é realizada, primeiro ao nível do Direito Constitucional, tendo como fontes o legislador constituinte (no caso da Alemanha, Espanha e Portugal) ou a jurisprudência (França, Itália e Inglaterra), e está, de igual modo, acompanhada pela doutrina, o que irá originar um conjunto progressivo de reformas legislativas ao nível dos vários países europeus e que terá com consequência, uma “nova” Justiça Administrativa, tendencialmente convergente, mesmo em países de modelos de Contencioso Administrativo distintos.

Nos países seguidores do modelo anglo-saxónico, o direito regulador da Administração era o direito comum, estando as garantias das particulares conferidas aos tribunais comuns, que teriam amplos poderes de injunção face à Administração, que lhes estaria subordinada, da mesma forma que a generalidade dos cidadãos. Dicey considerava que nos países de direito comum, a Administração Pública configurar-se-ia, do ponto de vista jurídico, como um sujeito não distinto de um sujeito privado e, consequentemente titular dos mesmos direitos, poderes e capacidades jurídicas.

Este modelo, apesar de parecer perfeito, tinha alguns problemas pois o juiz auto limita a sua apreciação no domínio do poder discricionário e tende a predominar um entendimento da discricionariedade de que torna menos efectivo o controlo judicial. Apesar da jurisdição única existem regras processuais diferentes para os litígios administrativos, pelo que o controlo da maior parte das decisões administrativa não seria possível através dos meios processuais genéricos, mas através de meios específicos nem sempre accionados pelos particulares ou seja estes meios não eram utilizados contra a Coroa, enquanto tal, o que tornava muito difícil o controlo da actuação dos órgãos administrativos superiores, em especial do Governo.

No entanto, com o advento do Estado Social a situação foi-se alterando. A existência de um Estado Prestador vai influenciar severamente o Direito Administrativo e consequentemente, os modelos de Justiça Administrativa. Na verdade, nada será com antes…

O “aprofundamento da noção de Estado de Direito”, que está associada ao Estado Social obriga a que os litígios entre a Administração e os particulares sejam julgados pelos tribunais. E se essa passa a ser uma prerrogativa dos países sob influência do modelo francês, sempre foi a forma de estar nos países da common law, onde vigora o modelo anglo-saxónico.

Se nos primeiros, produto da sua “infância difícil”, julgar começou por ser ainda administrar; nos segundos, sob um diferente contexto jurídico julgar a administração foi sempre julgar, mas um julgar que não estava isento de problemas pois não atendia às especificidades da Administração e aos problemas que afectavam os seus administrados. De facto, a criação de inúmeras autoridades públicas independentes, que caracterizou o desenvolvimento do Direito Administrativo britânico durante o período do Estado Social, originou alguma “confusão” entre administrar e julgar, traduzida na consideração do controlo efectuado como um sucedâneo da fiscalização judicial das actuações da Administração.

Assim, ao longo do século XX, nos países onde vigora o modelo da common law o Direito Administrativo foi ganhando forma e sendo implementado, o que correspondeu ao estabelecimento de regras administrativas destinadas à prossecução das “politicas públicas” exigidas pelo Estado Prestador. Deu-se, igualmente, a criação de órgãos administrativos especiais destinados tanto a exercer a função administrativa como a fiscalizar a Administração e surgiram regras próprias de controlo judicial da Administração.

Com a evolução histórica que acompanha a instauração e o desenvolvimento do Estado Social verifica-se uma primeira aproximação entre estes dois modelos. No sistema francês deu-se a transformação de “órgãos administrativos especiais” em verdadeiros tribunais. Por seu lado, no modelo anglo-saxónico assistimos à criação de entidades administrativas especiais encarregadas de fiscalizar a Administração, ainda que a última palavra caiba aos Tribunais.

Com efeito, em ambos os modelos temos tribunais autónomos e independentes a controlar a Administração: tribunais especiais que dão origem a uma jurisdição autónoma, no sistema francês, e tribunais comuns nos sistema britânico.

Para que estas alterações sucedem-se foi muito importante a europeização da Administração Pública, que cria uma necessidade de aproximação entre os diversos sistemas jurídicos europeus, no que concerne à organização do sistema de garantias dos particulares, principalmente quanto à compatibilização das garantias administrativas com as judiciais.

Hoje, num contexto de Estado Pós-Social, julgar a Administração é verdadeiramente julgar. A actividade administrativa está subordinada ao direito e atribui aos tribunais a competência para conhecer todos os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas interpessoais.

A ideia que vigora em ambos os modelos, influenciada pelo Direito Administrativo Europeu é a da protecção judicial plena efectiva. E se por um lado, existe a opção vincada de existirem tribunais especializados em razão da matéria, por outro os tribunais comuns analisam-na e julgam.

E numa altura em que o Estado Social está em crise, é cada vez mais importante que as garantias dos Administrados estejam asseguradas por órgãos jurisdicionais independentes e livres de agir, cujo fito seja protegê-los e não administrar.

Ana Luísa Ribeiro
Aluna nº 17683

Bibliografia:
AMARAL, Diogo Freitas – Curso de Direito Administrativo. Vol. I, Coimbra: Almedina, 2007.
ANDRADE, José Carlos Vieira de – A Justiça Administrativa (Lições). 8ª Edição. Coimbra: Almedina, 2006.
SILVA, Vasco Pereira da – O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise. 2ª Edição. Coimbra: Almedina, 2008.

domingo, 17 de outubro de 2010

Evolução histórica dos modelos francês e anglo-saxónico da Justiça Administrativa

A minha resposta à 2ª questão colocada pelo Sr. Prof. é a seguinte:

As grandes alterações nos modelos de Justiça Administrativa francês e anglo-saxónico verificaram-se a partir da 2ª metade do séc. XX, com a transição para o Estado social e com a europeização do Contencioso Administrativo.

Essas alterações traduziram-se numa aproximação entre os 2 sistemas, sendo que a maior diferença que existe, actualmente, entre ambos, se refere ao tipo de controlo jurisdicional admitido por cada um.

Mas para compreender o que mudou, há que atender às especificidades e evolução histórica de cada sistema.

Ambos os sistemas têm em comum a separação de poderes (o poder executivo por um lado e o poder judicial por outro) e a existência de um Estado de Direito (em Inglaterra o rei subordina-se ao direito consuetudinário que resulta dos costumes sancionados pelos tribunais - common law; em França o poder executivo submete-se ao poder legislativo).

Nas restantes características há grandes diferenças: assim enquanto o sistema inglês assenta no costume, como principal fonte de direito e os tribunais têm primazia na definição do direito vigente, em França o costume tem pouca importância. Há distinção entre o direito privado e o direito público e o poder executivo é mais importante que o poder judicial.

Por sua vez, em Inglaterra há uma descentralização da administração (com uma administração central, uma administração local e autarquias locais independentes) e, ao contrário, em França o que temos é uma administração centralizada (com uma administração local subordinada).

Quanto à Justiça há profundas diferenças entre ambos os modelos. Assim, enquanto no modelo inglês a administração é controlada pelos tribunais comuns (sem a existência de tribunais administrativos, sendo os litígios entre administração e particulares dirimidos pelos tribunais comuns), no modelo francês há um Direito Administrativo, que se fundamenta na sobreposição do interesse público ao dos particulares e que confere à administração pública poderes especiais de autoridade que os particulares não têm (mas também limitações e deveres a que a estes se não aplicam).

Mas a grande diferença reside na força coactiva das decisões da administração: o modelo anglo-saxónico pressupõe a intervenção do tribunal sempre as mesmas não sejam acatadas, não podendo a administração executar as suas próprias decisões uma vez que não têm força executória própria (apenas podem ser impostas por um tribunal, tendo o juiz plenos poderes face à administração); no modelo francês, por sua vez, a administração tem um poder que não existe nas relações entre particulares – o privilégio da execução prévia – o qual lhe permite usar meios de coacção para impor as suas decisões, recorrendo aos orgãos policiais. As suas decisões têm força executória própria.

Por fim, temos os aspectos relativos às garantias dos particulares: no sistema ingês o particular pode recorrer a um tribunal superior se forem ultrapassados os poderes conferidos aos orgãos públicos. Ou seja, o juiz pode anular decisões da administração e pode-lhe ordenar o cumprimento da lei. No sistema francês são os tribunais administrativos que resolvem os abusos e ilegalidades da administração, mas não têm plena jurisdição face à administração, ou seja, apenas podem anular um acto se este for ilegal. Isto significa que os tribunais administrativos são independentes da administração. Mas esta também o é em relação àqueles. As garantias dos particulares são aqui menores do que no sistema inglês.

Todas estas diferenças entre os dois sistemas significam que em Inglaterra, e nos países que adoptaram o modelo anglo-saxónico (EUA, América Latina), os tribunais têm um papel preponderante, existindo uma verdadeira administração judiciária, enquanto que nos países que adoptaram o modelo francês (Europa Ocidental) temos um sistema de administração executiva em que o poder executivo é autónomo face ao poder judicial.

Como no início referi ambos os sistemas se aproximaram ao longo do séc. XX: a administração britânica tornou-se mais centralizada (crescendo a burocracia central) enquanto a administração francesa perde a centralização com a criação de autarquias locais.

Quanto à função jurisdicional matém-se as diferenças com a existência de tribunais comuns em Inglaterra e tribunais administrativos e comuns em França.

Na fase de transição para o Estado social, em Inglaterra, aumentaram as prestações de serviços relacionadas com a cultura, educação e saúde o que se traduz no aparecimento de leis administrativas, que até aí não existiam; por sua vez em França surgiram as primeiras empresas públicas com práticas de natureza comercial que se regulam pelo direito civil.

Mas há diferenças na aproximação feita entre ambos os sistemas:

Surgem em Inglaterra orgãos administrativos independentes dos tribunais (administrative tribunals) , mas que se destinam a decidir matérias administrativas. Não são tribunais administrativos (mas as suas decisões são obrigatórias para os particulares) e têm poder de fiscalização da administração. Passou a haver Direito Administrativo e Contencioso Administrativo com o aparecimento de tribunais especializados em questões administrativas e, ainda, de meios processuais próprios.

O aparecimento destes orgão administrativos bem como de diversas regras administrativas ocorre ao longo de todo o séc. XX e destinam-se à prossecução das políticas públicas definidas pelo Estado. Passou, assim, a haver uma intervenção conjugada destes orgãos administrativos especiais, com os tribunais anteriormente existentes, embora a última palavra caiba sempre aos tribunais.

Quanto às garantias dos particulares, em França, estes podem recorrer aos tribunais para obter a eficácia das decisões da administração pública. Ou seja, a decisão da administração só será executada se um tribunal administrativo se não opuser. Os tribunais administrativos passaram a poder determinar o comportamento devido pela administração, sob pena de ilicitude se forem praticados actos que desobedeçam. Em Inglaterra, o particulares mantêm maiores garantias e em ambos os países foi criada uma figura semelhante ao Provedor de Justiça com funções de intermediação nos conflitos entre a administração e os particulares.

A aproximação esbateu algumas das diferenças entre os dois sistemas, mas a maior diferença reside no tipo de controlo jurisdicional feito em ambos os países. O controlo da Administração é feito por tribunais, mas estes são administrativos em França e comuns em Inglaterra.

Actualmente, ambos os sistemas tendem a convergir ainda mais, uma vez que os países que os integram pertencem à União Europeia, na qual vai nascendo gradualmente um direito comum europeu, quel esteve na base das recentes reformas do contencioso administrativo em vários países, incluindo Portugal.

Palmira Estalagem, Aluna nº 17643

Análise e evolução histórica dos modelos Francês e Anglo-saxónico

Para fazer face à tarefa proposta pelo Sr. Professor, proponho-me apresentar uma breve analise e evolução histórica dos modelos Francês e Anglo-saxónico.

Existem momentos históricos marcantes no desenvolvimento do Contencioso Administrativo. Um desses momentos surge com a Revolução Francesa, sobretudo através de jurisprudência do Conseil d’Etait . Assenta numa ideia radical de separação de poderes, onde é concebido o “privilégio do foro”. Um Contencioso especial para a actuação de direito público da administração, destinado a garantir os poderes e defesas públicas e não assegurando os direitos dos particulares.

Os tribunais administrativos não são em regra, verdadeiros tribunais, mas órgãos administrativos independentes, embora actuando segundo um processo jurisdicionalizado.

Este sistema assenta na confusão entre a função de administrar e de julgar. Pelo princípio da separação de poderes os tribunais judiciais não podiam interferir na administração, considerando que “julgar a administração é ainda administrar”.

Com esta afirmação denota-se uma maior preocupação com a garantia e autonomia da administração do que com a protecção dos particulares. Autonomia consagrada no «Acórdão Blanco».

Surgem duas realidades no contencioso administrativo: o modelo Francês e o modelo Anglo-saxónico, ambos partem da ideia assente no Estado Liberal, mas o modelo Francês teve muita influência do Antigo Regime.

No modelo Anglo-saxónico emergem novas intenções associadas à ideia de uma “protecção plena e efectiva” dos administrados, que propugnam por um modelo predominantemente subjectivista.

Este modelo procura a instituição de uma verdadeira “Justiça Administrativa” (jurisdição total, material, processual e orgânica), dentro da lógica própria e comum a todos os tribunais.

Procura o desenvolvimento dos meios de jurisdição plena, onde o juiz disponha de poderes de decisão diversificados, quando estejam em causa lesões dos direitos dos particulares, a fim de lhes garantir uma protecção judicial efectiva.

No modelo Francês por detrás da Administração “esconde-se” o Estado, e, vai obrigar à criação de um contencioso “especial”, pois é impensável o seu julgamento por um qualquer juiz, dado que é uma realidade de “privilégios exorbitantes”.

Com a instauração do modelo de Estado Social procura-se criar uma Jurisdição autónoma.

Mas só paulatinamente é que o direito administrativo vai deixando de ser “direitos especiais” de Administração, para se tornar no direito regulador das relações jurídicas administrativas.

Verifica-se a passagem de um “quase - tribunal” para um verdadeiro tribunal, pela sua actuação.

O que significa que nesta fase em ambos os sistemas são tribunais autónomos e independentes a controlar a administração.

No modelo francês os tribunais especiais dão origem a uma jurisdição autónoma, no modelo anglo-saxónico os tribunais comuns dão origem a uma jurisdição autónoma.

No período do Estado Pós - Social, verificamos a reafirmação da independência e plenos poderes do juiz face à administração, assim como, a consagração do modelo subjectivista, como tutela da protecção integral e efectiva dos particulares.

A afirmação desta dupla dimensão – jurisdicional e subjectivista é realizada ao nível do Direito Constitucional (tendo como fontes a jurisprudência) e ao nível do Direito Europeu (por força de órgãos comunitários).

No modelo Francês esta afirmação vai realizando-se paulatinamente pelo Conselho de Estado ao longo do século XX.

O Contencioso Administrativo passa a ser tarefa de verdadeiros tribunais, e não de órgãos dependentes da administração, gozando os particulares do direito de aceder a esses tribunais para sua protecção perante a administração.

No modelo anglo-saxónico decorreu ao longo do século XX, através do estabelecimento de regras e princípios próprios, acabando nos anos 70, por adquirir dimensão Constitucional.

A especialização é visível a três níveis:

A criação de um tribunal especializado em matérias administrativa, surgindo como resposta às dificuldades e limitação dos tribunais comuns;

O estabelecimento de regras processuais especiais para o julgamento dos litígios administrativos, assim como a tendência para a concentração de todos os poderes de controlo da Administração pelo juiz;

Reorganização do relacionamento entre garantias administrativas e contenciosas de modo a aumentar a eficácia do sistema permitindo a possibilidade de impugnação perante um tribunal das decisões dos órgãos administrativos especiais.

A par da Constitucionalização, a mudança do paradigma do contencioso administrativo é também o resultado da sua “Europeização”.

A europeização procura um aperfeiçoamento dos meios processuais, tanto nos domínios de contratação pública, das providências cautelares, como de convergências das legislações nacionais.

Actualmente o fenómeno da europeização é evidente no processo administrativo, tanto a nível interno como externo.

Nos nossos dias, o Direito Administrativo que nasceu como o “direito dos privilégios exorbitantes” da Administração com o auxílio do Direito Constitucional e do Direito Europeu, passou a ser o Direito das relações jurídicas administrativas. Assim como o Contencioso Administrativo destinado à protecção plena e efectiva dos Direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, por um Tribunal imparcial e independente.


Susana Vital, 17806

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Âmbito de Jurisdição

Caros colegas, aqui fica uma hipótese, entre a realidade e a ficção, com todo o interesse para a matéria do âmbito da jurisdição:

Um Agupamento de Escolas contrata os serviços de uma empresa de telecomunicações para fazer a instalação de uma linha telefónica num dos blocos da escola sede.

Como os elementos da Direcção responsáveis pela decisão se encontravam de férias e o trabalho tinha de estar pronto para o arranque do ano lectivo em Setembro, o trabalho foi mandado fazer sem pedido prévio de orçamento.

Em Setembro a empresa de telecomunicações apresentou uma factura de cerca de 800 euros, valor que a escola alega não ter recursos para pagar pelo menos até Dezembro.

a) A empresa de telecomunicações pretende reagir judicialmente conta o Agrupameto de Escolas, em que âmbito deve fazê-lo?

b) Poderá uma outra empresa de telecomunicações impugnar a validade do contrato por não ter ocorrido prévio procedimentos comcursal?

Luciana Ferreira, n.º 17632

terça-feira, 12 de outubro de 2010

Providências tentam parar portagens nas SCUT

Caros colegas,

Fica partilhada esta notícia do Expresso com interesse para a nossa disciplina de Contencioso Administrativo e Tributário.

Além de se tratar de um processo cautelar refere-se ainda no texto a questão da competência dos Tribunais Administrativos para a apreciação da questão.

"Providências tentam parar portagens nas SCUT

Providências cautelares foram enviadas ontem para os tribunais, tentando travar arranque da cobrança de portagens nas SCUT a partir de dia 15.

As duas providências cautelares dos municípios do Vale do Sousa e da Maia para impedir as portagens na SCUT do Grande Porto já deram entrada nos tribunais, disse à Lusa fonte autárquica.
O presidente da Câmara de Paços de Ferreira e porta-voz dos autarcas do Vale do Sousa, Pedro Pinto, disse que os pedidos destinados ao Supremo Tribunal Administrativo e ao Tribunal Central Administrativo foram enviados na segunda-feira à noite através da Internet para o portal do Ministério da Justiça. 
Segundo adiantou o autarca, os suportes das ações em papel foram hoje entregues nos dois tribunais por um representante do escritório de advogados que está a prestar assessoria jurídica aos autarcas. 

Recurso tembém para o Tribunal Constitucional



"Nós estamos convencidos de que os nossos argumentos são válidos, quer juridica quer politicamente. Por isso temos esperança, mas já não depende de nós. O que dependia já foi feito", afirmou hoje à Lusa. 
O autarca admite, no entanto, que neste processo de natureza jurídica "a principal dificuldade não é a dos argumentos mas a do entendimento dos tribunais se julgarem ou não competentes para apreciarem a matéria". Pedro Pinto explica que, por isso, os autarcas sentiram a necessidade de recorrer também ao Tribunal Constitucional, através dos deputados.
Ainda hoje, vão seguir para os deputados eleitos pelos círculos do Porto, Aveiro e Viana do Castelo - distritos onde há autoestradas que passarão a ter portagens a partir de 15 de outubro - mensagens eletrónicas deste grupo de presidentes de Câmara.  

Em busca de 25 assinaturas de deputados



Nessas mensagens, que incluem a fundamentação dos municípios, é solicitado aos parlamentares que subscrevam o pedido ao Tribunal Constitucional de apreciação do processo que conduziu à introdução de portagens nas três SCUT. 
Segundo a legislação, o pedido só poderá avançar para o Tribunal Constitucional se 10% da totalidade dos deputados o subscrever. O autarca de Paços de Ferreira reafirma a esperança de que será possível reunir pelo menos os 25 deputados necessários para este processo avançar.
O início do pagamento de portagens nas SCUT do Norte Litoral, Grande Porto e Costa de Prata está marcado para sexta-feira. A SCUT do Grande Porto (A41/A42) liga a capital de distrito (Porto) à região do Vale do Sousa, em Lousada.  "


http://aeiou.expresso.pt/providencias-tentam-parar-portagens-nas-scut=f608683

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Participação no Blogue "O Contencioso mais claro - ST1"

Caros colegas,

Para participar no Blogue da Sub-turma 1 de forma activa é necessário criar o vosso utilizador como Contribuidor


A diferença entre ser contribuidor e ser apenas seguidor, está no facto de o contribuidor poder criar mensagens, enquanto o seguidor apenas poder comentar mensagens existentes.

Para serem criados como Contribuidor do blogue da Sub-turma 1, à semelhança do blogue geral, enviem uma mensagem para o endereço fdl20072008@gmail.com, solicitando a criação do vosso utilizador. 


É OBRIGATÓRIO REFERIR A SUB-TURMA 1 para serem criados neste blogue!


Votos de muito sucesso