Jurisdição dos tribunais administrativos
Alínea e) do artigo 4.º do ETAF
Artigo 4.º
(Âmbito de jurisdição)
1. Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto:
e) Questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por norma de direito público.
Da letra da alínea e) podemos concluir que pertence à jurisdição administrativa o conhecimento dos litígios relativos à:
a) Validade de actos pré-contratuais (ex. adjudicação), de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por norma de direito público;
b) Interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por norma de direito público.
Neste sentido, é possível afirmar que não é tido em conta a qualidade das partes intervenientes no contrato (poderá ser uma ou duas pessoas colectivas de direito público ou apenas entre privados), a sua natureza e regime (disciplina da relação contratual) ou tratarem-se de contratos administrativos ou contratos de direito privado (resultado da fase pré-contratual).
O factor determinante da justiciabilidade administrativa dos litígios abrangidos por esta alínea é a existência de lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por norma de direito público.
Existindo uma lei específica todos os litígios sobre a validade de actos que hajam sido praticados ou omitidos como precedentes da atribuição ou adjudicação e da celebração de contrato pertencem sempre à jurisdição administrativa.
Logo, se a administração estiver obrigada a recorrer a uma procedimento administrativo contratual e, em vez disso, recorrer a uma forma de pré-contratual privada, as questões que se suscitem são do foro administrativo.
Estão também sujeitos à jurisdição administrativa quaisquer contratos (administrativos ou não), que lei específica submeta, ou admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratutal regulado por norma de direito administrativo. Mesmo se a fase administrativa pré-contratual não é obrigatória, mas em que seja admitida a sua possibilidade, não deixa de estar sujeito à jurisdição administrativa.
A fim de esclarecer o âmbito de aplicação da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º, recorri ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 14 de Julho de 2010.
Alínea e) do artigo 4.º do ETAF
Artigo 4.º
(Âmbito de jurisdição)
1. Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto:
e) Questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por norma de direito público.
Da letra da alínea e) podemos concluir que pertence à jurisdição administrativa o conhecimento dos litígios relativos à:
a) Validade de actos pré-contratuais (ex. adjudicação), de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por norma de direito público;
b) Interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por norma de direito público.
Neste sentido, é possível afirmar que não é tido em conta a qualidade das partes intervenientes no contrato (poderá ser uma ou duas pessoas colectivas de direito público ou apenas entre privados), a sua natureza e regime (disciplina da relação contratual) ou tratarem-se de contratos administrativos ou contratos de direito privado (resultado da fase pré-contratual).
O factor determinante da justiciabilidade administrativa dos litígios abrangidos por esta alínea é a existência de lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por norma de direito público.
Existindo uma lei específica todos os litígios sobre a validade de actos que hajam sido praticados ou omitidos como precedentes da atribuição ou adjudicação e da celebração de contrato pertencem sempre à jurisdição administrativa.
Logo, se a administração estiver obrigada a recorrer a uma procedimento administrativo contratual e, em vez disso, recorrer a uma forma de pré-contratual privada, as questões que se suscitem são do foro administrativo.
Estão também sujeitos à jurisdição administrativa quaisquer contratos (administrativos ou não), que lei específica submeta, ou admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratutal regulado por norma de direito administrativo. Mesmo se a fase administrativa pré-contratual não é obrigatória, mas em que seja admitida a sua possibilidade, não deixa de estar sujeito à jurisdição administrativa.
A fim de esclarecer o âmbito de aplicação da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º, recorri ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 14 de Julho de 2010.
Link para o acórdão: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3fa9800c53beaa8c8025776c004e8044?OpenDocument&Highlight=0,compet%C3%AAncia
Resumo do acórdão:
a) Um Hospital (EPE), abriu um concurso para aquisição de 18 veículos automóveis para distribuição de refeições. O programa do concurso estabelece que o concurso se regula nos termos do Regulamento de Aquisição ou locação de Bens e Serviços e Empreitadas de Obras Públicas do Hospital;
b) Candidataram-se a concurso uma sociedade anónima e uma sociedade por quotas, tendo sido seleccionada a sociedade por quotas, sendo celebrado o respectivo contrato;
c) A sociedade anónima demandou o Hospital e a sociedade por quotas escolhida, tendo em vista obter a anulação do acto de adjudicação praticado no concurso a que se submeteu, sendo preterida;
d) A acção foi intentada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, a Juiz declarou o tribunal incompetente materialmente para conhecer a acção de contencioso pré-contratual, cabendo desta forma aos tribunais judiciais dirimir este litígio;
e) Inconformada, a sociedade anónima, interpôs recurso para o Tribunal Central administrativo Sul, que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão judicial da 1.ª instância;
f) Não concordando com a fundamentação apresentada, nos termos do artigo 150.º do CPTA, a sociedade anónima interpõe recurso de revista excepcional para o STA. O recurso fundamenta-se na aplicação das alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF, e que todo o processo de contratação foi regido por normas de direito público e que a entidade contratante é uma pessoa colectiva pública, realizando actos de gestão pública, pelo que, no seu ponto de vista, os tribunais administrativos são competentes;
g) O Hospital é uma Entidade Pública Empresarial (EPE), integra o sector público empresarial do Estado, sendo qualificado como sendo uma empresa pública;
h) O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 233/2005 (actualmente revogado pelo artigo 14.º do Decreto-lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro), determinava que a aquisição de bens e serviços e a contratação de empreitadas pelos hospitais E.P.E regem-se por normas de direito privado, sem prejuízo da aplicação do regime de direito comunitário relativo à contratação pública. Neste sentido, o STA afastou a aplicação da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF por entender que não é pelo facto de o contrato objecto do concurso em causa ser um contrato público que o acto de adjudicação impugnado tem natureza administrativa e que a jurisdição administrativa é competente para dele conhecer;
i) Foi também afastada a aplicação da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF, por se ter entendido que o contrato público não se encontra abrangido pelo âmbito objectivo da directiva 93/36/CEE, que estabelece limiares para a aplicação (sucessivamente alterados), atendendo que o valor do contrato é inferior ao limiar estabelecido, embora esteja preenchido o âmbito pessoal da referida directiva. Não existe assim uma Lei que submeta os actos pré-contratuais, ou que admita que podem ser submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por norma de direito público;
j) Desta forma, foi negado provimento ao recurso, afastando-se a jurisdição administrativa no dirimir do litígio.
Resumo do acórdão:
a) Um Hospital (EPE), abriu um concurso para aquisição de 18 veículos automóveis para distribuição de refeições. O programa do concurso estabelece que o concurso se regula nos termos do Regulamento de Aquisição ou locação de Bens e Serviços e Empreitadas de Obras Públicas do Hospital;
b) Candidataram-se a concurso uma sociedade anónima e uma sociedade por quotas, tendo sido seleccionada a sociedade por quotas, sendo celebrado o respectivo contrato;
c) A sociedade anónima demandou o Hospital e a sociedade por quotas escolhida, tendo em vista obter a anulação do acto de adjudicação praticado no concurso a que se submeteu, sendo preterida;
d) A acção foi intentada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, a Juiz declarou o tribunal incompetente materialmente para conhecer a acção de contencioso pré-contratual, cabendo desta forma aos tribunais judiciais dirimir este litígio;
e) Inconformada, a sociedade anónima, interpôs recurso para o Tribunal Central administrativo Sul, que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão judicial da 1.ª instância;
f) Não concordando com a fundamentação apresentada, nos termos do artigo 150.º do CPTA, a sociedade anónima interpõe recurso de revista excepcional para o STA. O recurso fundamenta-se na aplicação das alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF, e que todo o processo de contratação foi regido por normas de direito público e que a entidade contratante é uma pessoa colectiva pública, realizando actos de gestão pública, pelo que, no seu ponto de vista, os tribunais administrativos são competentes;
g) O Hospital é uma Entidade Pública Empresarial (EPE), integra o sector público empresarial do Estado, sendo qualificado como sendo uma empresa pública;
h) O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 233/2005 (actualmente revogado pelo artigo 14.º do Decreto-lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro), determinava que a aquisição de bens e serviços e a contratação de empreitadas pelos hospitais E.P.E regem-se por normas de direito privado, sem prejuízo da aplicação do regime de direito comunitário relativo à contratação pública. Neste sentido, o STA afastou a aplicação da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF por entender que não é pelo facto de o contrato objecto do concurso em causa ser um contrato público que o acto de adjudicação impugnado tem natureza administrativa e que a jurisdição administrativa é competente para dele conhecer;
i) Foi também afastada a aplicação da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF, por se ter entendido que o contrato público não se encontra abrangido pelo âmbito objectivo da directiva 93/36/CEE, que estabelece limiares para a aplicação (sucessivamente alterados), atendendo que o valor do contrato é inferior ao limiar estabelecido, embora esteja preenchido o âmbito pessoal da referida directiva. Não existe assim uma Lei que submeta os actos pré-contratuais, ou que admita que podem ser submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por norma de direito público;
j) Desta forma, foi negado provimento ao recurso, afastando-se a jurisdição administrativa no dirimir do litígio.
José Arlindo Varela Pereira
SubTurma 1
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