domingo, 24 de outubro de 2010

Violação do Principio da Igualdade pela Ordem dos Advogados
O RegulamentoNacional de Estágio (RNE), Regulamento 52-A/2005, publicado no Diário da República nº 146, II Série, suplemento de 1 de Agosto de 2005, na alteração que lhe foi introduzida pela Deliberação do Conselho Geral (CG) da Ordem dos Avogados na sua sessão plenária de 28/10/2009 e de 10/12/2009, Deliberação nº 3333-A/2009, que introduz os arts. 9º-A e 10º, instituindo a realização de exame nacional de acesso ao estágio, tendo como únicos destinatários os detentores de licenciatura com duração inferior a cinco anos, (Processo de Bolonha).
O que está em causa é a violação do art. 187, do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) bem como os arts. 18º, 112º, nº6, 47º nº 1 e 13º, todos do CRP.
O art.º 187 do EOA, impoe apenas como condição para aceder ao estágio o grau de licenciatura, obtido numa Universidade Nacional, se este estatuto mais não exige não pode por sua vez um regulamento (RNE) substituir o critérito impondo a realização de uma prova de exame nacional, “O EOA foi minucioso nos artigos 184º e ss. e não remeteu para o CG da OAP a possibilidade de nestas matérias aquele CG regulamentar para além do referido no n.º 2 do artigo 184º e no n.º 6 do artigo 188º do EOA. Aqui foram concedidos ao CG da OAP poderes regulamentares muito concretos, que não abrangem de forma alguma a instituição de um exame de acesso geral ao estágio de licenciados em Direito.Nessa medida, o CG da OAP ao criar aquele exame extravasou os poderes que lhe foram concedidos pelo legislador no EOA.Sendo o exame de acesso ao estágio um momento fulcral e essencial no processo de inscrição e de acesso à profissão, teria esse momento estar previsto no EOA, como uma fase anterior ao estágio e não está. Não constando nomeadamente no artigo 188º do EOA, não pode tal exame ser exigido por simples regulamento.”
Face ao exposto pode-se concluir que o art. 9º-A, nº1 do RNE ao introduzir o exame que a lei não comtempla por via regulamentar, viola o arts. 187 e 188 do EOA, e á luz do nº 7 do artigo 112º da CRP é igualmente inconstitucional por falta de norma de habilitação.
Existe também um tratamento desfavorável e diferenciado entre licenciados antes e após Bolonha, sem qualquer justificação objectiva para tal, violando o principio da igualdade, previsto no art.º 13º da CRP e art. 5º, nº 1 do CPA.
Neste sentido foi proferido Acordão nº 06392/10 do TCA do SUL, cujo endereço, infra se junta, bem como respectivo EOA e RNE.
O aluno, Alexandre Ferreira, nº 17475.

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