domingo, 31 de outubro de 2010

Legitimidade processual

Resposta à questão apresentada pelo Sr. Professor sobre a legitimidade processual.

A partir de 1930, após a instabilidade vivida, inclusive ao nível da aplicação da justiça, que caracterizou o período final da I República, começou a vigorar em Portugal um sistema de dualismo jurisdicional de tipo francês, mediante o qual o contencioso administrativo não competia aos tribunais comuns mas sim a instâncias de carácter jurisdicional separadas, os tribunais administrativos.

Não estava garantido, apesar de reconhecido na Constituição de 1933 e mais tarde na revisão constitucional de 1971, o direito à justiça administrativa, visto que havia actos que não eram contenciosamente impugnáveis. Os meios processuais reduziam-se praticamente ao recurso contencioso de anulação e às acções em matéria de contratos administrativos e de responsabilidade patrimonial da Administração.

Em 1974, nas vésperas da revolução, os tribunais administrativos eram em número escasso e não eram inteiramente independentes.

A partir de 25 de Abril de 1974 a justiça administrativa, até então considerada como justiça de 2ª classe, beneficiou de profundas modificações vindo a assumir a importância que hoje se lhe reconhece. Todavia, na versão originária da nova Constituição os tribunais administrativos eram de existência facultativa, situação essa, que só viria a ser alterada na revisão de 1989.

A reforma legislativa de 1984/85, com a publicação do ETAF e da LPTA, veio introduzir as principais modificações no sistema de justiça administrativa, nomeadamente com a concessão aos particulares da legitimidade para recorrerem com vista ao reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos, introduzindo assim uma vertente claramente subjectivista na função do contencioso administrativo

Por seu turno o novo CPTA (Lei 15/2002 de 22 de Fevereiro), instituiu no seu artigo 9º, nº1, um princípio geral de legitimidade activa, em que “o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida”, superando, assim, a concepção constante no anterior CPTA, (Decreto-Lei 267/85 de 16 de Julho), que não possuindo nenhum artigo com esta epígrafe, assentava este princípio num mero tratamento fragmentário da matéria por referência aos diversos meios processuais especialmente previstos.

Aqui, no novo CPTA, o legislador adoptou a técnica da lei processual comum (em correspondência com as normas dos artigos 26º e 26ºA do Código de Processo Civil), concentrando num único preceito os dois modelos típicos de legitimidade directa, por um lado o já referido nº1 do artigo 9º definindo a justeza da relação jurídica administrativa para as acções de função subjectiva (acção particular ou direito de acção por privados), e por outro o artigo 9º nº2 com a concessão da titularidade de um interesse difuso no que se refere à acção popular.

Por seu turno a artigo 55º, com epígrafe semelhante ao artigo 9º, (legitimidade activa), descreve de forma exaustiva as diversas categorias de actores processuais.

Também aqui ainda no que concerne `a legitimidade são qualificados como sujeitos processuais os contra-interessados (artigo 57º), particulares dotados de legítimo interesse na manutenção do acto impugnado.

Por outro lado, chama-se atenção para as novas regras de determinação da legitimidade activa nos pedidos relativos a contratos, constatando-se um assinalável alargamento a quem não seja parte na relação contratual (alíneas b), c), d) e f) do nº 1 e alíneas b), c), d) e e) do nº 2 do artigo 40º do CPTA).

Para finalizar, salienta-se o artigo 10º, onde pela primeira vez é feita referência aos sujeitos processuais que no decurso da relação material controvertida são caracterizados como detentores de legitimidade passiva.

Manuel Estalagem—nº17637

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