quarta-feira, 17 de novembro de 2010

2ª Tarefa: Legitimidade

O contencioso Administrativo primeiramente verifica a legalidade da actuação da Administração Publica, em detrimento dos poderes dos particulares. Actuando estes últimos com “ajudantes” na defesa da legalidade e do interesse público.
Apesar de reconhecimento constitucional, o direito à Justiça Administrativa não estava garantido, no Contencioso Administrativo.
As várias revisões constitucionais, exigem uma reforma do Contencioso Administrativo. Reforma essencial à garantia dos Direitos fundamentais dos cidadãos e indispensável à consagração do Estado de Direito Democrático.
A Reforma Legislativa de 1985 introduz as principais alterações na Justiça Administrativa. Passa a existir uma relação entre a Administração e o particular de igualdade inter partes.
A reforma assenta numa reformulação do Processo dos Tribunais Administrativos, com a aproximação ao Processo Civil e do reforço das garantias de acesso à Justiça e de igualdade processual inter partes, que foi efectuada no novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), pela Lei 15/2002,de 22 Fevereiro.
A reforma do Contencioso Administrativo tem como objectivos a celeridade, flexibilidade processual e a igualdade das partes em Juízo.
As inovações processuais da reforma em sede de Legitimidade Activa, foi introduzida com o artigo 9º n.º 1, que consagra o princípio geral, que “ o autor é considerado parte legitima quando alegue ser parte na relação material controvertida”. Que implica a titularidade de um direito potestativo de acção.
Esta matéria não se encontra unicamente regulada no artigo 9º, mas também no artigo 40º respeitante à Legitimidade em acções relativas a contratos, e, nos artigos 55º; 56; 73º e 77º, referentes às pretensões que se fazem valer pela via da Acção Administrativa Especial.
O Regime geral que consta do artigo 9º n.º 1, corresponde ao que estabelece o artigo 26º n.3 do Código de Processo Civil. A legitimidade activa é considerada como pressuposto processual e não como uma condição de procedência da acção. Só tem utilidade uma decisão de fundo do Tribunal se estiverem presentes no processo as pessoas ou entidades implicadas na relação jurídica administrativa a que se refere os litígios, até porque só a elas valerá o caso julgado.
A legitimidade activa tanto pode caber a particulares como a entidades públicas.
O número 2 do artigo 9º, consagra em termos semelhantes, o que sucede com o artigo 26º A do Código de Processo Civil. Determina uma extensão da legitimidade processual a quem não alegue ser parte numa relação material que se proponha submeter à apreciação do Tribunal. Concede titularidade de um interesse difuso no que se refere à Acção Popular.
Não obstante a consagração de um princípio geral de Legitimidade activa, o Código de Processo dos Tribunais Administrativos mantém a previsão de regras específicas de legitimidade para a Acção Administrativa Especial, no artigo 55º.
O artigo 55º elenca as entidades legitimadas a impugnar actos administrativos, pedindo a sua anulação ou a declaração da sua nulidade.
Na alínea a) do seu número 1, refere “tem legitimidade para impugnar um acto administrativo que alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos”. A expressão “interesse directo e pessoal”, aponta no sentido que a legitimidade para impugnar actos administrativos não tem de basear-se na ofensa de um direito ou interesse legalmente protegido, mas pode ser com a circunstância do acto estar a provocar consequências desfavoráveis na esfera jurídica do autor, e, a anulação do mesmo, traz uma vantagem directa e imediata.
No que respeita à Legitimidade Passiva, caberá em princípio, à parte que seja titular do dever na relação material controvertida.
Resultam do novo sistema de meios processuais adoptados e das amplas possibilidades de cumulação de pedidos (artigo 10º CPTA). O CPTA permite a cumulação de todos os pedidos que respeitem à mesma relação material controvertida.
Em síntese, a alteração do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, pela Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro, vem pôr fim a um regime, que embora tivesse sofrido alterações, mantinha a sua parte principal o que resultava do Código Administrativo de 1940.
Susana Vital, aluna n.º 17806

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