sábado, 13 de novembro de 2010

Sumula de Contencioso Administrativo Chinês

“A gestão pública, nos termos da lei, requer a melhoria da liderança do Partido” Sun Guohua


Apontado como momento da concepção do direito contencioso chinês, o remoto ano de 1982 consagra também a possibilidade de impugnar decisões administrativas, através da “Lei do Processo Civil” materializando o Principio da revisão do poder executivo. No entanto, a sua limitação é considerável uma vez que apenas é admitida nas formas previstas pela lei.
Deambulando pela década de 80 encontramos ainda, já no seu términos, um marco de viragem, através o reconhecimento pelo Partido da necessidade de um Procedimento e Contencioso Administrativo, tal vai ser executado, embora com algumas lacunas concretamente em 1989 com a promulgação da Lei do Processo Administrativo da República Popular da China. Este direito administrativo apresenta como particularidades um direito administrativo geral relativo às leis e regimes diversos, pelo especial e pelo de procedimento e contencioso administrativo.
A globalidade das delimitações chinesas advém de questões de teor ideológicas e de organização de sistema político. Logo o estabelecimento do direito administrativo depende em muito do abandono da ideia do governo do povo pelo Partido em prol da tutela efectiva dos direitos dos particulares. Consegue-se tal pelo abandono da “administração de negociação do preço”. Na China as normas emanadas dos ministros do Conselho do Estado como também os preceitos de todas as áreas da Administração, contendo termos muito vagos e imprecisos, estão incluídos no conceito de lei.
Robert Heuser defende a tese “de que o Direito Administrativo chinês se está a transformar lenta e gradualmente, de um instrumento do executivo para controlar a sociedade, num conceito mais equilibrado, integrando o Direito Administrativo a função de limitar e controlar actos administrativos".

Renata Espadinha
aluna 17650

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