Com a presente exposição, pretende-se realizar uma referência aos princípios do processo contencioso angolano derivado do facto de Angola ter sido uma colónia portuguesa.
O Estado angolano deu inicio a um período de reforma administrativa em 1990 com a aprovação da lei n° 17/90 Lei sobre os princípios a observar pela Administração Publica.
Quanto á actividade Administrativa, a abordagem sobre o processo de reforma em Angola caracteriza-se inicialmente pelo sistema de organização administrativa, numa fase singular da administração pública marcada pelo facto de não haver distinção clara entre sector público administrativo, sector público empresarial e sector privado. Apesar da reforma administrativa Angolana se ter iniciado no ano de 1990, o primeiro programa de reforma foi aprovado apenas em 2000.
O grande marco para a justiça Administrativa surge com a entrada em vigor da Lei Constitucional vigente na denominada 2ªRepública, pois nesta é introduzida uma inovação que diz respeito ao Princípio da Legalidade. Através deste introduz-se a ideia de que todos os órgãos de Estado e a própria Administração Pública se devem reger pela Legalidade, isto é, pelas normas jurídicas que regem a sua actuação (Art.54º).
É ainda regulamentada uma vasta lista de direitos e interesses legalmente protegidos, como é o caso do DL nº 4ª/96 de 5 de Abril, relativo à regulação do Contencioso Administrativo, vertente de impugnação de actos realizados pela Administração Pública.
Uma das grandes inovações a nível do contencioso administrativo, é a criação de Tribunais Administrativos, com autonomia e estatuto diferentes dos Tribunais Comuns.
Assim sendo, verifica-se que o Contencioso Administrativo Angolano, se assemelha em alguns aspectos basilares, ao Contencioso Administrativo Português, mas tendo em conta algumas vicissitudes demonstradas, este possuí alguns problemas de efectivação das normas constantes tanto na Lei fundamental de 1992 como no DL nº 4ª/96 de 5 de Abril.
Como já referido é na 2ª República que nasce a Lei Constitucional vigente, e com ela nascem três características deterministas deste contencioso e nascem tambem algumas contradições.
Assim, a Administração Pública passa a subordinar-se ao princípio da legalidade, consagram-se direitos fundamentais dos cidadãos, e prevê-se a criação de Tribunais Administrativos, autonomizados dos comuns.
A Lei Constitucional de 92 consagra um monismo de judicatura e a solução encontrada para fundamentar a integração da jurisdição administrativa nos tribunais comuns é a da sua falsa especialização, numa tentativa de ir ao encontro do ensinamento de Hertegen “julgar a administração é especifico”. Veja-se a ambiguidade presente nos nomes, Sala do Cível e Administrativo, nos Tribunais Provinciais, e Câmara do Cível e Administrativo no Tribunal Supremo, e nas questões controvertidas que são apreciadas por juízes da jurisdição ordinária comum, mas esta designação legal ambígua vai ser superada por uma “evolução nominal” bem mais esclarecedora e especializada: Câmara/Sala do Cível, Administrativo, Trabalho e Família. No final da análise não se perspectiva qualquer evolução, para além da nominal, confundem-se as quatro jurisdições e não se faz nada no sentido de construir fronteiras que garantam a celeridade processual e boa administração.
Este sistema singular é resultado da conturbada história angolana, desde o seu estatuto de colónia portuguesa, passando por uma independência conquistada através de mais de dez anos de guerra colonial e imediatamente seguida de uma guerra civil até ao seu estatuto actual, em Angola existem apenas 150 juízes para uma população estimada em 15 milhões de habitantes, de acordo com dados da Ordem dos Advogados angolana. Existem tribunais só em 12 dos mais de 140 municípios do país. O Supremo Tribunal serve como tribunal de apelação, e o Tribunal Constitucional é o órgão supremo da jurisdição constitucional, que teve a sua Lei Orgânica aprovada pela Lei n.° 2/08, de 17 de Junho.
Actualmente, o poder político em Angola está centrado na Presidência e Governo.
PEREIRA DA SILVA, VASCO, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as acções no novo Processo Administrativo, Coimbra.
PACA, CREMILDO, Direito do Contencioso Administrativo Angolano, Almedina.
Lei n° 23/92, Aprova a Lei constitucional.
Decreto-Lei n°4-A/96, Aprova o regulamento do processo contencioso administrativo.
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