sexta-feira, 12 de novembro de 2010

2ª Tarefa:Resposta à primeira pergunta:Legitimidade

No período inicial do contencioso administrativo só se pretendia a verificação da legalidade da actuação da Administração Pública. Esta linha de actuação tinha consequências ao nível da relação particulares - Administração. Estes agiam como “meros ajudantes” ao Tribunal para a defesa do interesse público, e nunca eram tomados em linha de conta os seus interesses particulares. Neste sentido o particular era um “objecto do poder soberano”, o que não lhe permitia ter quaisquer direitos perante a Administração, a função do particular era apenas e só , ajudar o Tribunal na defesa da legalidade e do interesse público.


Esta concepção veio a ser afastada por nós com a Constituição de 1976, mais propriamente com a reforma de 1985 tornando o particular e a Administração como verdadeiras partes no processo Administrativo, podendo estas defender as suas posições perante um juiz, que é considerado um terceiro para a relação jurídica aí estabelecida. E a relação que se sente entre o particular e a administração não é uma relação de poder, mas sim de igualdade perante o processo administrativo.


É esta ideia de igualdade perante as partes que é visível nas regras da legitimidade ( art.9.º e ss do CPTA). Actualmente no CPTA a legitimidade processual decorre da alegação da posição de parte na relação material controvertida(art.9º).


O art.9º numero 1 diz respeito á matéria de legitimidade activa, mas esta matéria não se encontra apenas neste artigo, sendo também regulada nos artigos 40º( legitimidade em acções relativas a contratos) e nos artigos 55º, 57º, 68º e 73º( no que se refere ás pretensões da acção administrativa especial). A legitimidade activa tanto respeita a particulares como a entidades públicas.


O CPTA refere-se à legitimidade processual, no art. 55º/1, alínea a), onde prevê que tem legitimidade para impugnar um acto administrativo "quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos"; alínea b) o Ministério Público; alínea c) pessoas colectivas públicas e privadas, quanto aos direitos e interesses que lhes cumpra defender; alínea d) órgãos administrativos, relativamente a actos praticados por outros órgãos da mesma pessoa colectiva; alínea e) Presidentes de órgãos colegiais, em relação a actos praticados pelo respectivo órgão, bem como outras autoridades, em defesa da legalidade administrativa, nos casos previstos na lei. O artigo 55.º refere oito categorias de pessoas e entidades legitimadas a impugnar actos administrativos, pedindo a sua anulação ou a declaração da sua nulidade.


Neste artigo é imposta uma questão crucial: O que é isto de ser um “interesse directo, pessoal e legítimo”?


O recorrente tem de ter interesse na anulação ou na declaração de nulidade do acto, ou seja, tem de mostrar que da procedência do seu pedido resulta para ele uma utilidade ou uma vantagem.
Este interesse tem de ser então directo, pessoal e legítimo.


O interesse será pessoal quando o “recorrente alegue esperar uma utilidade concreta para si próprio ou para a sua função, do provimento do recurso, isto é, seja a pessoa em cuja carreira, em cuja esfera jurídica ou actividade se vá produzir o efeito da declaração pretendida”. E directo quando “ o provimento do recurso implique a anulação ou a declaração de nulidade do acto jurídico que constitua obstáculos á satisfação de pretensão anteriormente formulada pelo recorrente, ou seja causa imediata de prejuízos infligidos pela Administração. E o interesse é legítimo se a utilidade proveniente do provimento do recurso não for reprovada pela ordem jurídica.


O interesse geral da legalidade é defendido por meio da acção pública a cargo do Ministério Público e exercida por dever de ofício. Neste sentido os agentes do ministério público não carecem de invocar qualquer interesse directo, pessoal ou legítimo para recorrer dos actos ilegais, porque está lhes entregue a defesa da legalidade, unicamente em vista do interesse público. Na legislação anterior também era admissível que os ministros exercessem a acção pública, recorrendo dos seus próprios actos no interesse da legalidade, sobretudo para destruição dos actos ilegais constitutivos de direitos que lhes fosse vedado revogar.


A doutrina diverge quanto ao entendimento do art.55º, neste sentido:


No entendimento do Professor Vieira de Andrade, a “acção particular” prevista no artigo 55º/1 a) do CPTA, pode ser intentada por quem alegue ser titular de um potencial benefício, isto é, quem retirar imediatamente da anulação ou declaração de nulidade um qualquer benefício específico para a sua esfera jurídica.Em virtude da última reforma do Contencioso Administrativo, deixou de se exigir que o interesse seja “legítimo”. Tal mudança teve como intuito acentuar a ideia de que basta um interesse de facto para que o particular possa intentar a acção pretendida e, não se exigindo sequer a titularidade por aquele de um interesse legalmente protegido.Desta forma, é titular de um “interesse directo” quem retire de forma imediata um qualquer benefício da acção e, é titular de um “interesse pessoal” quem retire esse benefício para a sua esfera jurídica mesmo que não invoque a titularidade de uma posição jurídica subjectiva lesada.


No mesmo sentido, o Professor Mário Aroso de Almeida, afirma que “a legitimidade individual para impugnar actos administrativos não tem de basear-se na ofensa de um direito ou interesse legalmente protegido, mas basta a circunstância de o acto estar a provocar, no momento em que é impugnado, consequências desfavoráveis na esfera jurídica do autor, de modo que a anulação ou a declaração de nulidade desse acto traz, pessoalmente a ele uma vantagem imediata”.


Por outro lado, o Professor Vasco Pereira da Silva refere que o que está em causa no artigo 55º/1 a) do CPTA, é o exercício do direito de acção por privados que, defendem os seus interesses próprios, mediante a alegação de uma “titularidade de posições subjectivas de vantagem” em face da Administração Pública.O “interesse pessoal e directo” corresponde ao direito subjectivo em sentido amplo, rejeitando o Professor a distinção tradicional tripartida que separa direitos subjectivos em sentido restrito, interesses legítimos e interesses difusos, ou os denominados direitos de 1ª, 2ª e 3ª categoria.


Quanto às disposições especiais no que respeita ao regime geral encontra – se logo no art.9º nº2, este artigo determina a extensão da legitimidade processual a quem não alegue ser parte numa relação material que se proponha submeter à apreciação do tribunal. Este artigo reconhece ao Ministério Público, às autarquias locais, às associações e fundações defensoras dos interesses em causa e, em geral, a qualquer pessoa singular, enquanto membro da comunidade, para defesa dos valores que enuncia.


O artigo 9º nº2 ,possibilita assim com esta extensão o exercício de propositura e intervenção de outras entidades, mas tal extensão só é possível "nos termos da lei", ou seja, esta extensão importa uma remissão para outra lei (lei nº 83/95 ,de 31 de Agosto).Esta lei vem densificar o critério de legitimidade (artigos 2º e 3º), e estabelecer um conjunto de normas procedimentais (artigo 13º).Este fenómeno de extensão reconhece o direito de lançar mão de todo e qualquer meio processual, existente no contencioso administrativo, para defesa dos valores enunciados por cada uma daquelas entidades.Conclui-se assim que os poderes de propositura e intervenção processual do artigo 9º nº2 , têm que ser exercidos observando as regras especiais de tramitação, resultantes da lei nº83/95, para além das suas regras próprias, isto porque a relação entre o artigo 9º nº2 e a referida lei traduz-se no facto do nº2 o artigo 9º dar ao interessado o fundamento para a acção, enquanto que a referida lei estabelece as regras especiais a aplicar na tramitação de qualquer um daqueles processos.Como antes referido a legitimidades activa não se afere apenas pelo artigo 9º do CPTA, mas também pelo artigo 40º do mesmo diploma, esta norma reúne um conjunto de disposições que afastam o regime regra do nº1 do artigo 9º.Aqui também estamos perante um caso de extensão de legitimidade processual, mas esta extensão surge da necessidade de dar resposta a um problema há muito discutido, que é a legitimidade activa nas acções sobre contratos, que para além das partes na relação contratual, vem agora no novo contencioso administrativo abarcar também as partes que não aleguem ser partes na relação material que se propõe submeter aos tribunais administrativos.

A grande questão em torno destas acções debatia-se essencialmente nas questões de invalidades que tais contratos podiam enfermar e também na execução dos mesmos, que atingem não só os próprios contraentes como também podiam atingir interesses públicos e interesses de terceiros.


Tradicionalmente o contencioso administrativo consagrava que tais acções apenas poderiam ser propostas pelas entidades contratantes. Como tal solução acarretava múltiplos inconvenientes, uma vez que excluíam a possibilidade, de "terceiros" à relação contratual , ou seja, interessados sem legitimidade porem em causa os contratos celebrados.


Os pontos aqui mencionados são algumas semelhanças e diferenças quanto à legitimidade, face ao anterior e actual código.
A aluna Lúcia Catarina Cruz, nº16731

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