terça-feira, 30 de novembro de 2010

Evolução histórica dos modelos Francês e Anglo-Saxónico

Em resposta à primeira tarefa proposta

O sistema tradicional era caracterizado pela:

  • Inexistência da separação de poderes – o rei era simultaneamente administrador e juiz
  • Não subordinação da Administração Pública

Panorama que é alterado com a Grande Revolução em Inglaterra, a partir de 1688 e com a Revolução Francesa em 1789. Prevalecem então os ideais de liberdade individual. Os cidadãos passam a ser titulares de direitos subjectivos, podendo estes ser invocados perante o Estado. É implementado o Princípio de Separação de Poderes que acaba por ser subvertido, no sistema Francês e em todos aqueles que o adoptaram como matriz (nomeadamente os países da Europa Continental).

Fora conferida aos órgãos da Administração a missão de se julgarem a si próprios- se o poder executivo não podia interferir nos assuntos da competência dos tribunais,
também os juízes não poderiam conhecer de litígios contra as autoridades administrativas (1790 – 1795).
Em 1799 é criado o Conselho de Estado (órgão especial administrativo a quem competia a fiscalização da Administração) , cuja função começa por ser meramente consultiva – emissão de pareceres que careciam de homologação ( “Justiça Reservada”) e que passam a decisões definitivas, com a promulgação da lei 24 de Maio de 1872 , sinal do fim de uma Administração Actocêntrica, cuja manifestação máxima de poder era o acto administrativo.
Realidade diferente era a da Inglaterra, pois a Administração estava subordinada aos tribunais e regras de Direito Comum.

Com a passagem do Estado Liberal ao Estado Social (final do século XIX e início do século XX) os dois sistemas tendem a aproximar-se. No sistema Francês, assitir-se-á a um processo de jurisdicionalização plena e efectiva do Contencioso Administrativo. Para tal foram decisivas as reformas de :

  • 1953 – os antigos conselhos de Prefeitura (órgãos administrativos) são transformados em tribunais administrativos
  • 1980 – é consagrada a equiparação dos tribunais Comuns e Administrativos

A resolução de conflitos de interesses entre particulares e Administração passa a ser da incumbência de verdadeiros tribunais independentes e autónomos, de forma a garantir a protecção plena e efectiva dos direitos ou posições de vantagens dos sujeitos privados. A par do acto administrativo surgem outras formas de actuação da Administração- os regulamentos e contratos.

No Reino Unido, surge um novo ramo de Direito - Direito Administrativo. É criado também um tribunal específico para a resolução de litígios administrativos- “ Qeen’s Bench Division” do “High court” e a par deste, implementado um meio processual próprio “Judicial Review” , que compreendesse todos os efeitos das sentenças- Reforma de 1977.
Actualmente, ambos os sistemas de Contencioso contemplam o direito de acesso à justiça de todos os cidadãos( consagrado na Convenção Europeia dos Direitos do Homem)e o direito a um processo equitativo, em que o juiz goza de plenos poderes sobre a Administração. Como reforço das garantias administrativas, a obrigatoriedade da fundamentação das decisões administrativas, o direito à efectividade das sentenças proferidas, a possibilidade de sanções pecuniárias compulsórias em caso de omissão por parte da administração e a suceptibilidade de impugnação de actos administrativos que não sejam definitivos.



Carla Cruz

Aluna 17039

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