sexta-feira, 19 de novembro de 2010

O contencioso Administrativo dos direitos’ liberdade e garantias


Com a entrada em vigor do novo Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais e do novo Código de
Processo dos Tribunais Administrativos , assistiu-se
finalmente à concretização do modelo constitucional
de Justiça Administrativa, há muito reclamado:
superou-se assim o modelo contencioso de raiz francesa,
centrado no recurso contencioso de anulação e
fortemente limitador dos poderes de decisão do juiz,
para passar a admitir-se uma nova relação de poder
entre o juiz administrativo e a Administração assistindo-
se ainda a um franco alargamento dos meios
processuais ao alcance do particular.
Neste sentido o juiz passa agora a dispor de todos os
poderes inerentes à função jurisdicional, nomeadamente
os poderes de reconhecer direitos, condenar a
Administração a comportamentos e prestações, adoptar
medidas cautelares que considere convenientes,
executar as suas decisões, impor à administração sanções
pecuniárias compulsórias e ordenar as diligências
de prova que considere necessárias para o
apuramento da verdade.
A referida reforma asseverar que os tribunais administrativos,
são verdadeiros e próprios tribunais, cuja
existência obrigatória e autonomia se encontram plenamente
justificadas. Em conformidade com este
entendimento o legislador procedeu pela primeira
vez, à enumeração positiva de matérias que considerou
serem da competência exclusiva dos tribunais
administrativos e fiscais.
De um contencioso ancorado no clássico Recurso
Contencioso de Anulação e destinado à mera defesa
da legalidade, passou-se a um contencioso de plena
jurisdição, estruturado com o objectivo de proporcionar
a mais efectiva tutela a quem quer que se lhe
dirija, como claramente resulta do artigo 2º do Código
de Processo dos Tribunais Administrativos
admitindo que não sejam só os
indivíduos a poderem dirigir-se à tão proclamada Justiça
Administrativa, em defesa dos seus direitos e
interesses particulares, mas que também se lhe possam
dirigir a ela o Ministério Público, as entidades
públicas, as associações cívicas e os próprios cidadãos,
em defesa dos interesses públicos, colectivos e difusos.
O novo contencioso, girando em torno do princípi
da tutela jurisdicional efectiva acaba por tutelar
as posições subjectivas dos interessados, fazendo
por isso corresponder, a cada direito ou interesse
legalmente protegido do particular, um meio adequado
de defesa em juízo, seja uma tutela cautelar, um
processo declarativo ou um processo executivo.
Acresce que a admissibilidade de todos os meios
ntencioso Administrativo dos direitos, liberdades e garantia
probatórios no contencioso em vigor, veio possibilitar
ainda, independentemente da sua mediação
pelo acto administrativo, o “acesso directo aos factos”,
representando obviamente uma importante
manifestação da passagem de um contencioso de mera
anulação para outro de plena jurisdição, eliminando-
se desta forma as tradicionais restrições quanto
aos meios de prova admissíveis.

Mas as mudanças não ficam por aqui, hoje quem se
dirige à jurisdição administrativa em busca da tutela
jurisdicional, pode também obter do tribunal a adopção
de providências destinadas a acautelar o efeito
útil da decisão judicial durante todo o tempo em que
o processo declarativo estiver pendente – é a chamada
vertente da tutela cautelar.
Assim, se no anterior direito processual administrativo,
a figura genérica das Providências Cautelares
era praticamente inexistente, prevendo-se apenas a
possibilidade de recurso à figura da “suspensão da eficácia
do acto administrativo”, hoje o leque que o código
prevê relativamente a essas mesmas providências
é vastíssimo, comportando para além das providências
especificadas no Código de Processo Civil
(CPC), todas aquelas que se mostrem adequadas a
assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo
principal..
A importância desta medida legislativa, não pode
deixar de ser salientada, uma vez que sem uma tutela
cautelar efectiva não podem existir uma tutela
declarativa e uma tutela executiva eficazes. Foi pois
mais um passo na concretização da “Justiça Administrativa”
dando-se assim cumprimento, de resto,
ao já previsto no artigo 268º, nº4, da CRP.
Como é fácil depreender face ao que até aqui se expôs,
no plano processual as alterações dirigiram-se
essencialmente por forma a dar cumprimento ao
imperativo constitucional de que os tribunais administrativos
deveriam proporcionar uma tutela
jurisdicional efectiva a quem tivesse necessidade de a
eles recorrer em busca de protecção procedendo o
legislador, para o efeito, a um claro reforço dos poderes
dos tribunais administrativos, nos planos declarativo,
executivo e cautelar em que a própria tutela se
desdobra.
Note-se neste contexto a faculdade atribuída aos Tribunais
Administrativos de aplicar sanções
pecuniárias compulsórias9 à Administração, quando
sejam chamados a condenar a mesma, a fim de
forçar ao cumprimento dos deveres das decisões judiciais,
designadamente as que ordenam prestações de
facere.

Admite-se também agora, com grande amplitude e
carácter de certa forma inovador, a cumulação de
pedidos, em função da mesma relação jurídica ou da
mesma matéria de facto ou de direito (artigo 4º
CPTA).
Alarga-se ainda a legitimidade processual10 .
Altera-se radicalmente a definição dos meios processuais
principais, acabando o legislador administrativo
por criar duas formas processuais: a acção administrativa
comum e a acção administrativa especial.
O Contenioso Administrativo dos direitos, liberdades e ga
No seguimento do enquadramento atrás descrito, o
CPTA criou a figura incontornável dos novos processos
urgentes autónomos.
Foram efectivamente as exigências do direito à tutela
judicial efectiva que levaram o legislador a reforçar
a justiça urgente, instituindo por um lado mecanismos
de resolução célere e flexível dos conflitos e
alargando por outro a tutela cautelar através das providências
cautelares não especificadas e da consagração
de novas providências cautelares típicas.
Sensível à demora dos litígios da justiça administrativa,
que em muito excedia o tempo razoável, levando
a que muitas pretensões jurídico-administrativas
perdessem a sua razão de ser, o seu efeito útil, com o
decurso do tempo’ veio o actual contencioso administrativo
urgente, desdobrar-se em processos principais
e em providências cautelares.
Os processos urgentes principais, são assim processos
autónomos, caracterizados por uma tramitação
acelerada ou simplificada, considerando que estão em
causa situações cuja resolução à partida deve
ocorrer num “tempo curto.

A Urgência no “Novo” Contencioso Administrativo



De acordo com o CPTA são assim processos
principais urgentes autónomos ou principais20, as
impugnações urgentes e as intimações urgentes
É pois neste último género de processos urgentes,
caracterizado por um processo expedito de condenação
que vamos encontrar sedeada a “intimação para
a protecção de direitos, liberdades e garantias”.
Em face das considerações precedentes, o que se pretende
com este novo meio processual é salvaguardar
o exercício de um direito, liberdade ou garantia
em tempo útil e de forma definitiva, fazendo-lhe
corresponder uma forma de processo especial, que se
caracteriza, como já se referiu supra, por um modelo
de tramitação simplificada ou no mínimo acelerado,
em razão da sua urgência.ncioso Administrativo dos direitos, liberdades e
O Contencioso Administrativo dos direitos, liberdades e garan

A subsidiariedade da tutela urgente na protecção
dos direitos, liberdades e garantias

simplificada, e em certos casos, muito ligeira e sumária,
não podem constituir a regra, uma vez que todos
os processos devem seguir, sempre que possível, uma
tramitação temporal mais adequada ao cabal esclarecimento
das questões, à produção de prova e ao exercício
do contraditório entre as partes.
Em conformidade com o exposto Mário Aroso de
Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha
afirmam que “Não é, por isso aconselhável
abusar dos processos urgentes, em que a celeridade é
necessariamente obtida através do sacrifício, em maior
ou menor grau, de outros valores, que, quando ponderosas
razões de urgência não o exijam, não devem ser
postergados.”
Mas qual a extensão da subsidiariedade definida no
artigo 109º?
É a intimação para a protecção de direitos, liberdades
e garantias, apenas subsidiária relativamente às
providências cautelares de carácter genérico, segundo
o disposto no artigo 131º ou será ela também subsidiária
relativamente a toda e qualquer providência
cautelar especificamente orientada para a defesa de
certos direitos, liberdades e garantias?
A doutrina tem entendido que o nexo de
subsidiariedade estabelecido entre a intimação e o
decretamento provisório de qualquer providência
cautelar de natureza genérica não pode deixar de se
estender às providências cautelares específicas de
protecção de direitos, liberdades e garantias.
O nº1 do artigo 109º prevê pois, uma subsidiariedade
mais ampla, do que a estipulada na própria norma,
uma vez que faz todo o sentido que o recurso à
intimação tenha também como pressuposto a
inexistência de qualquer outro meio processual especial
de defesa de direitos, liberdades e garantias.
Para além da questão da subsidariedade, cabe ainda
referir, que o requerente da intimação terá que alegar
e provar (ainda que de forma sumária) que só a procedência
do pedido de intimação lhe proporcionará a
plenitude do exercício do seu direito, demonstrando
assim a indispensabilidade da intimação,
intimação para protecção de direitos liberdades e
garantias prevista no artigo 109º, não é mais do que
um processo urgente e principal, caracterizado por
uma tramitação sumária e dirigido à produção de uma
sentença de mérito e, portanto, definitiva.
Este processo, como refere Fernanda Maças, deve
ser “utilizado quando for indispensável para assegurar,
em tempo útil, o exercício de um direito, liberdade ou
garantia e não seja possível ou suficiente o decretamento
provisório de uma providência cautelar”.
É pois um processo que se revela muito útil para
ocorrer a situações em que seja urgente a obtenção
de uma pronúncia definitiva sobre o mérito da causa.
Acontece que as situações de urgência que reclamam
uma decisão de fundo e uma composição definitiva
do litígio são precisamente aquelas em que o factor
tempo obriga à emissão de uma decisão que interfere
com o objecto de um eventual processo principal.
Assim se o particular não puder aguardar que o juiz
de uma eventual causa principal se pronuncie sobre a
situação requerida, sob, pena de ver os seus direitos
fundamentais lesados, então deverá lançar mão da
intimação urgente.
No que concerne ao decretamento provisório da providência
cautelar que se destina a tutelar direitos,
liberdades e garantias do artigo 131º, estamos perante
uma decisão urgente.,

A articulação do artigo 109º com o mecanismo
previsto no artigo 131º

Concluído o processo cautelar, o juiz decidirá se a
providência se deve manter durante toda a pendência
do processo principal, se deve ser alterada ou se
deve pura e simplesmente ser levantada.
Com efeito, estamos perante um processo cautelar
urgente, caracterizado pela sua relação de
instrumentalidade e provisoriedade, relativamente
ao processo principal, que in casu, é também ele um
processo cautelar.
Não obstante as diferenças salientadas do ponto de
vista estrutural, importa referir um elemento comum
aos dois instrumentos processuais, uma vez
que em ambos os casos se permite assegurar em 48
horas o exercício útil de um direito, liberdade ou
garantia, de forma a prevenir situações de lesão
irreversíveis.
Pelo exposto, é coerente afirmar que a problemática
da subsidiariedade da intimação para protecção
de direitos, liberdades e garantias, em última análise,
acaba por se reconduzir em saber no caso concreto,
quando é que as pronúncias de mérito são necessárias
para acautelar a causa, em confronto com uma
mera pronúncia provisória e instrumental providenciada
pela tutela cautelar urgente.
Com interesse ainda para a temática em análise, cabe
referir, embora alguns autores assim não o entendam,
que no caso do juiz ser chamado a proferir uma
intimação para protecção de direitos, liberdades e
garantias, e verifique não se encontrarem preenchidos
os pressupostos de que depende este meio processual,
por “ser possível ou suficiente, nas circunstâncias
do caso, o decretamento provisório de uma providência
cautelar, segundo o disposto no artigo 131º ”,
ele deve proceder à convolação oficiosa do processo
num processo cautelar para efeitos do disposto no
artigo 131º.
Tal actuação deverá ser compreendida à luz do princípio
a tutela judicial efectiva e do imperativo constitucional
relativo à efectividade dos direitos, liberdades
e garantias.
O Contencioso Administrati
1. O actual contencioso administrativo, inovou,
ao prever um meio processual urgente principal,
que tem como objectivo, obter dentro de um
prazo curto, uma intimação que se destina a salvaguardar
o exercício de direitos, liberdades e
garantias e que pode ser dirigida tanto contra
uma entidade pública, como contra um particular;
2. Ao introduzir esta nova forma de processo, o
legislador ordinário, pretendeu dar cumprimento
ao disposto no nº5, do artigo 20º da CRP, o
qual apenas se reporta aos direitos, liberdades e
garantias pessoais;
3. Não obstante o exposto e não tendo o legislador
restringido de alguma forma o âmbito de intervenção
deste processo de intimação, o mesmo
deve ser aplicado à protecção dos direitos, liberdades
e garantias pessoais e não pessoais;
4. Acresce que como o regime dos direitos liberdades
e garantias se aplica aos direitos fundamentais
de natureza análoga, por força do disposto
no artigo 17º da CRP, também estes últimos não
devem ser excluídos no âmbito de intervenção
deste processo;
5. Por outro lado, devem ainda ser considerados,
não só os direitos fundamentais do catálogo, mas
todos os outros;
6. O processo de intimação previsto no artigo 109º,
não é contudo a via normal para utilizar em situações
de lesão ou ameaça de lesão de direitos,
liberdades ou garantias;
7. A via normal para protecção dos direitos fundamentais
é a acção administrativa comum ou a
acção administrativa especial, ou seja a
propositura de uma acção não urgente, ainda que
eventualmente associada ao decretamento provisório
de providências cautelares;
8. A intimação para protecção de direitos, liberdades
e garantias, assume assim uma natureza subsidiária;
9. Neste contexto, subjacente à necessidade de
intimação urgente definitiva, tem que existir
uma situação de urgência, para a qual não servem
os meios processuais comuns, porque são
lentos de mais, nem tão pouco se presta a medida
cautelar urgentíssima, porque sendo provisória,
não satisfaz no caso concreto, revelando-se
impossível ou insuficiente;
10. Sendo possível e suficiente para impedir a lesão
do direito, liberdade ou garantia em causa, o recurso
às vias normais, fica automaticamente vedada
a possibilidade de se lançar mão da
intimação urgente;
11. Para além da subsidiariedade, este meio processual
exige ainda, para proceder, que seja demonstrada
a sua indispensabilidade face às circunstâncias
do caso concreto;
12. A intimação urgente definitiva, permite assim
ao juiz, no domínio dos direitos, liberdades
e garantias, decidir legitimamente a questão
de fundo de modo definitivo, nos casos em
que as situações concretas de urgência assim
o exige.

Bibliografia:

Diogo Freitas do Amaral e Mario Aroso de Almeida.O novo Regime do processo dos Tribunal Administrativos
Reforma do contencioso Administrativo



O Contencioso Administrativo dos direitos, liberdades e gara
Inês do A maral 16643

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