sábado, 13 de novembro de 2010


O fim de calvário e mudança para o moderno processo administrativo

A condenação para a prática de acto devido (Artigo 66.º do CPTA).


No plano teórico, podemos afirmar com toda a firmeza que a partir do momento em que foi instituída a acção para prática de acto devido, a administração passou a ter de encarar com maior responsabilidade o cumprimento dos prazos para decisão, sob pena de ser condenada a cumprir. Trata-se de uma acção estranha para quem não está ligado ao mundo do Direito. Como é possível que a administração seja condenada a realizar aquilo a que está legalmente obrigada?
Tem sido apontada como fonte desta acção o n.º 4 do artigo 268.º da Constituição da República Poruguesa, onde se inclui a defesa de direitos ou interesses legalmente protegidos através da determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos. A Administração, enquanto poder autoritário e potencialmente agressiva dos direitos e interesses legalmente protegidos passa a ser obrigada a acatar uma decisão judicial que determina a decisão.
Acto ilegalmente omitido ou recusado, é aquele cuja prática é imposta à Administração por lei, por regulamento ou, até, por contrato ou acto administrativo anteriores, imposta, em suma, por um qualquer antecedente jurídico que dispona vinculadamente sobre um acto administrativo a praticar pela Administração - independentemente de ele vir ái total ou só parcialmente conformado - não dando, nessa medida, margem para avaliações próprias (discricionárias) suas.

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