terça-feira, 30 de novembro de 2010

Legitimidade

Outrora, num contencioso administrativo do tipo objectivista, destinado somente à defesa da legalidade e interesse público, nem a Administração, nem os particulares eram reconhecidos como sujeitos processuais. Apenas tinham o dever de colaborar com o tribunal. Aos particulares não eram reconhecidos quaisquer direitos, na medida em que o pressuposto legitimidade era aferido com base no critério do interesse pessoal, directo e legítimo e como tal só eram tidos em conta os privilégios administrativos.


Actualmente e face a um contencioso subjectivista, são reconhecidas as relações jurídicas entre Administração e particulares. Administração e particulares são partes no processo- Princípio da Igualdade Efectiva ( artigo 6, CPTA) e Tutela Plena e Efectiva dos direitos dos particulares, direito fundamental consagrado constitucionalmente ( artigo 268 nº 4, CRP).


O critério para a atribuição da legitimidade é, agora, na relação processual, em razão da alegação de direitos e deveres recíprocos, na relação jurídica material.
No que respeita à legitimidade activa (artigo 9, nº 1, CPTA), o autor é parte legítima sempre que alegue ser titular de um direito subjectivo. São também sujeitos activos os elencados no nº 2 do mesmo artigo: actor público e o actor popular, cuja actuação visa a defesa da legalidade e interesse público- vertente objectivista.


Quanto à legitimidade passiva ( artigo 10, CPTA ), o critério continua a ser o mesmo, o da relação material controvertida. São partes os indivíduos, as pessoas colectivas privadas ou públicas, desde que sujeitas às obrigações e deveres correspondentes aos direitos subjectivos alegados pelo autor.


Esta condição de procedibilidade apresenta especificidades consoante o meio processual em causa (acções administrativas comuns e especiais). A regra geral é a do artigo 9º (legitimidade activa) e artigo 10º (legitimidade passiva).


Legitimidade – Acção Especial


Nas acções que visam a impugnação de actos administrativos, são partes legítimas os que actuam na defesa de interesses próprios , ou seja, os titulares de um “interesse directo e pessoal” (artigo 55, nº 1, alínea a, CPTA); as pessoas colectivas públicas e privadas ( artigo 55, nº 1, alínea c, CPTA); sujeitos públicos (artigo 55, nº 1, alíneas b e e, CPTA) e o actor popular que actua para a defesa da legalidade e do interesse público (artigo 55, nº 2, CPTA). Quanto à legitimidade passiva é aplicável o disposto no nº2 do artigo 10, CPTA.


Sujeitos processuais são também todos aqueles que possam a vir ser prejudicados com o provimento do pedido de impugnação do acto . São parte, tal como a entidade autora da prática do acto, na medida em que o interesse coincide, por outras palavras, há uma imposição legal do litisconsórcio passivo, sempre que existam contra-interessados- Legitimidade de contra- interessados (artigo 57, CPTA).


No que respeita às acções de condenação da Administração à prática do acto administrativo devido, são partes activas: os sujeitos privados (artigo 68, nº 1, alínea a) e públicos, no âmbito das relações inter- subjectivas e inter- orgânicas (artigo 68, nº1, alínea b); Ministério Público, na defesa da legalidade e do interesse público , mas apenas em relação a actos administrativos ilegais (artigo 68, nº1, alínea c) e o actor popular, quanto a actos ilegais, tal como o Ministério Público (artigo 68, nº 1, alínea d).


Quanto à legitimidade passiva, a lei determina que sejam demandados não só a entidade competente responsável, mas também, os contra-interessados, nos termos do nº 2 do artigo 68 conjugado com o nº2 do artigo 10, ambos do CPTA.


Por último, no que concerne às acções que se destinam à impugnação de normas e declaração de ilegalidade de normas com força obrigatória geral, têm legitimidade:


• Os particulares e actor popular, desde que a norma tenha sido recusada por qualquer tribunal em três casos concretos, com fundamento em ilegalidade (artigo 73, nº 1 CPTA ), sendo esta a regra geral.


• Ministério Público, mesmo sem se verificarem os três casos de desaplicação da norma (artigo 73, nº 3, CPTA)


A par desta regra, existe uma especial. Os particulares e actor popular podem pedir a declaração de ilegalidade da norma, mas apenas com efeitos restritos ao caso concreto, nos casos em que a norma produza efeitos imediatos (não depende de acto administrativo ou judicial de aplicação), nos termos do nº 2 do artigo citado anteriormente.


Legitimidade- Acção comum


Para além das regras comuns enunciadas nos artigos 9 e 10, respectivamente, existe uma regra especial elencada no artigo 40. Desta forma, são partes legítimas:


• Pedido de validação, quer seja parcial ou total, do contrato administrativo- os contraentes, Ministério Público, actor popular e todos os particulares, cujos direitos possam vir a ser lesados em caso de violação do procedimento prévio exigido por lei (artigo 40, nº1, CPTA)


• Pedidos que respeitam à execução do contrato administrativo- os contraentes, particulares (inclusive as pessoas colectivas púbicas) cujos direitos possam ser lesados com a execução do contrato e o actor popular (artigo 40, nº 2, CPTA).



Carla Cruz
Aluna 17039

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