domingo, 19 de dezembro de 2010

A acção administrativa comum no contencioso administrativo português

No ordenamento jurídico português desde há muito que os processos que tocam não só na responsabilidade civil da Administração mas também em litígios sobre contratos administrativos, são resultantes daquele que ficou conhecido no nosso contencioso administrativo como o contencioso das acções.
Relacionado com questões que não envolviam a fiscalização de manifestações do poder de autoridade da Administração, e que por isso não integravam o núcleo central da jurisdição administrativa, então refém de um meio processual próprio, o recurso contencioso, aquele contencioso era, por isso, conhecido como o contencioso por atribuições. Embora confiada à competência dos tribunais administrativos, sempre se pensou, no mínimo teoricamente, que ela podia ter sido entregue à dos tribunais comuns. Além de que, uma vez caracterizada pela falta de especificidades, a tramitação dentro dos processos não seguia um modelo próprio do contencioso administrativo, antes do processo declarativo comum, naturalmente previsto no Código do Processo Civil.
A realidade é, agora, diferente. Os litígios que integravam o tal contencioso por atribuição são, actual e naturalmente, considerados litígios emergentes de relações jurídico-administrativas, algo cuja apreciação está, segundo a lei das leis portuguesas, a Constituição, atribuída aos tribunais administrativos. Contudo, e dentro das fronteiras da jurisdição administrativa, o próprio CPTA mantém a distinção entre os litígios que atingem a realidade do exercício de poderes de autoridade por parte da administração, apesar ainda e também intimamente ligados à prática ou omissão de acto administrativo ou de normas, e os outros que de todo não se fazem acompanhar daquela primeira característica – o de mesmo que infimamente estarem em conexão com a prática ou a omissão de acto administrativo.
Não podendo ser considerados, por si, como elementos suficientes para constituírem o núcleo duro da jurisdição administrativa, os primeiros daqueles litígios encerram questões e ainda colocam exigências que justificam uma atenção especial, atenção essa que se traduz na existência de uma forma processual exclusiva do contencioso administrativo, a acção administrativa especial, que naturalmente nada mais tem por objectivo do que regular a tramitação daquele tipo de processos. Já os segundos não necessitam desse tipo de proteccionismo no que à sua tramitação concerne e é por essa fundamental razão que o CPTA os confina à acção administrativa comum, forma essa obediente ao disposto no processo declarativo do Código Processo Civil.
A acção administrativa comum encontra correspondência, assim, num meio processual que apesar de poder terminar com sentenças condenatórias, de simples apreciação e constitutivas, acolhe também todos os litígios jurídico-administrativos excluídos pelas especificidades dos restantes meios processuais.
Assim, ao sustentar que com o CPTA certas pretensões seguem a forma da acção administrativa comum, está a dizer-se implicitamente que a tramitação dessas pretensões se rege pela forma de processo declarativa do Código de Processo Civil.
A acção administrativa comum abrange, por isso e primeiro que tudo, o contencioso das acções em matéria da responsabilidade civil extracontratual e em matéria contratual – tal como determinam as alíneas f) e h) do n.º 2 do art.º 37 do CPTA. É por esta razão que parte das disposições particulares do código, no universo restrito da acção administrativa comum, diz respeito a estes processos.
Entre aquelas disposições, merece ser destacado o art.º 40.º que aumenta consideravelmente a legitimidade para fazer valer a invalidade, seja ela total ou parcial, dos contratos celebrados pela Administração Pública e para levantar questões relativas à execução desses contratos muito para lá das partes na relação contratual.
Além das acções de responsabilidade e sobre contratos, a acção administrativa comum é a forma que corresponde a todo e qualquer processo em que se pretenda a condenação da administração ao cumprimento de deveres de prestar que não envolvam a emissão de um acto administrativo impugnável, nem devam ser alvo de um dos dois processos urgentes de intimação que o código prevê nos seus art.ºs 104 e ss.
A acção administrativa comum acolhe ainda acções não nominadas – às quais se referia anteriormente o art.º 73.º da LPTA – e que podem ser, nomeadamente, intentadas por entidades públicas contra outras entidades públicas ou ainda contra particulares. Aliás, o elenco exemplificativo das pretensões passíveis de encontrar abrigo na acção administrativa comum que se encontra no n.º 2 do art.º 37 do CPTA não pretende mais do que clarificar o sentido da fórmula genérica enunciada no n.º 1, esclarecendo os interessados sobre alguns dos principais tipos de pretensões que, individualmente ou em conjunto, podem tentar concretizar através da acção administrativa comum.

Luís Miguel Santos
Aluno n.º 17635

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