quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Legitimidade

Este trabalho incide sobre a legitimidade processual no âmbito da tarefa proposta pelo Prof. Vasco Pereira da Silva.
A legitimidade é um pressuposto processual, expressamente previsto no artigo 9.º e ss do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, doravante designado por "CPTA". Segundo o Dr. Vieira de Andrade, constituem pressupostos processuais, "os elementos de cuja verificação depende, num determinado processo, o poder-dever do juíz se pronunciar sobre o fundo da causa, isto é, de apreciar o mérito do pedido formulado e de sobre ele proferir uma decisão", ou seja, são pressupostos processuais, todos os requisitos necessários para que o tribunal possa proferir uma decisão.
A legitimidade processual encontra-se ligada ás partes do processo. Assim, serão parte legítima num processo, as pessoas que possam alegar um direito em Tribunal e que assumam uma posição concreta perante uma causa.
Tal como sucedeu em Direito Processual Civil, é necessário proceder á distinção entre legitimidade activa e legitimidade passiva.
Falaremos em primeiro lugar da legitimidade activa, estabelecida no artigo 9.º do CPTA. A lei atribui-a, em regra, àquele que alegue ser parte numa relação controvertida, ou seja, a lei atribui legitimidade activa ao autor que alegue ser titular de um direito ou interesse legalmente protegido.
De acordo com o Prof. Vasco Pereira da Silva, basta que exista uma "alegação plausível, pelo autor, de titularidade da posição subjectiva respectiva".
O n.º 2 do artigo 9.º do CPTA revela um "carácter extensivo", na medida em que traduz, um alargamento da legitimidade processual activa a todos os cidadãos, sejam eles sujeitos privados que actuam na defesa dos seus próprios interesses, sejam eles sujeitos públicos, agindo na defesa do interesse público, independentemente do seu interesse pessoal ou da sua relação específica com os bens ou interesses em causa.
No que respeita a legitimidade passiva, disposta no artigo 10.º do CPTA, o critério passa igualmente pela relação material controvertida, considerando-se como partes não só as entidades públicas, mas também os indivíduos ou pessoas colectivas privadas sujeitos ás obrigações e demais direitos subjectivos alegados pelo autor. São portanto sujeitos passivos, as partes contra quem se vai propor a acção. Deste modo, a legitimidade passiva recairá, em regra, ao titular do dever na relação material controvertida, em princípio, uma pessoa colectiva pública.
Contudo, poderá acontecer, que os pedidos sejam dirigidos contra sujeitos privados.
Segundo o Dr. Vieira de Andrade, tal poderá suceder quando "estes pela actividade que desenvolvem, sejam equiparados a entidades públicas, quer quando estejam em causa pretensões contra eles de outros sujeitos privados, perante a inércia administrativa ou mesmo de pessoas colectivas que não possam ou não quiserem utilizar os seus poderes de autoridade".
No contexto da reforma do contencioso administrativo, o legislador atende à evolução, preocupando-se não só com as relações bilaterais mas igualmente com as relações multilaterais e a necessidade de fazer intervir em juízo todos os sujeitos. Neste sentido, consagrou algumas normas relevantes, nomeadamente, o artigo 12.º - respeitante á coligação, o artigo 48.º -processos em massa e o artigo 57.º - referindo-se aos contra-interessados, prevendo assim situações de litisconcórcio ou de coligação.
Deste modo, é possível concluir-se que, embora a sua principal função seja a tutela de interesses particulares, exista ainda, uma defesa da legalidade e do interesse público. Assim assegura uma tutela efectiva, não só relativamente aos indivíduos que que intervêm em defesa dos seus direitos e interesses, mas também a outros sujeitos que, de alguma forma sejam afectados por um acto administrativo.

Raquel Aiveca
Subturma 1
Aluna n.º 16940

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