quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Simulação de Julgamento - PI - Somos de Inteira Confiança

Exmo. Sr. Juiz de Direito do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa
“Somos de Inteira Confiança, Lda.”, com sede na Rua Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva, n.º 2, 3.º Dto., NIPC 555666777, neste acto representada pelo sócio gerente Filipe Seguro, divorciado, 40 anos, BI n.º 11223344, NIF 234567890, residente na Rua Mestre Domingos Farinho, n.º1, 4º andar, em Lisboa,
vem pelo presente instaurar
ACÇÃO ADMINISTRATIVA SOB A FORMA DE PROCESSO ESPECIAL
Contra
Ministério da Administração Interna, Praça do Comércio, Lisboa
O que faz nos termos do art.º 37º n.º 2, alínea h), bem como do art.º 46º n.º 1 e n.º 2, alínea b), do art.º 47º n.º 1 e do art.º 5º nº1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e com os seguintes fundamentos
De facto:
1.º
Foi celebrado entre o Ministério da Administração Interna e a “General Dynamics” um contrato de fornecimento de dois veículos blindados (Doc. 1)
2.º
pelo montante de €1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil Euros),
3.º
e de modo a serem utilizados pelas forças policiais
4.º
para garantir a segurança interna durante a Cimeira da Nato
5.º
que teve lugar nos dias 19 e 20 de Novembro de 2010, em Lisboa.
6.º
O MAI adjudicou a compra através de ajuste directo,
7.º
com fundamento no carácter de urgência da encomenda,
8.º
tendo em vista a proximidade da data de realização da Cimeira referida em 4º.

9.º
No entanto, apesar de a entrega dos veículos não ser ter sido efectuada em tempo
10.º
não se verificou a resolução do contrato pelo MAI
11.º
ainda que tivesse fundamentos para proceder desta forma perante o incumprimento da entidade adjudicatária,
12.º
mantendo, assim, o interesse na prestação da contraparte.
13.º
Decorrente da não resolução do contrato e do interesse mantido pelo Estado, conclui-se que o fundamento do ajuste directo deixou de existir
14.º
e o contrato é anulável porque viola as normas do procedimento concursal,
15.º
já que, pelo critério do valor do contrato, seria obrigatório um Concurso Público Internacional.
16.º
Por outro lado, a 27 de Outubro de 2009 o Demandado, na pessoa do Ministro da Administração Interna, concedeu uma conferência de imprensa
17.º
largamente difundida pelos meios de comunicação social portugueses (Doc. 2)
18.º
onde foi referida a necessidade de aquisição de dois veículos blindados
19.º
para reforçar as medidas de segurança interna durante a Cimeira da Nato,
20.º
necessidade essa que foi também referida no discurso do mesmo Ministro na abertura oficial do ano lectivo da Escola Superior de Polícia no dia 28 de Outubro de 2009. (doc. 3)
21.º
O discurso esteve disponível na página da internet do MAI no período de 28 de Outubro a 18 de Dezembro de 2009, (doc. 4)
22.º
pelo que a mesma aquisição seria, aos olhos de qualquer cidadão informado, um dado adquirido, esperando-se, a todo o momento, o início de procedimento destinado à adjudicação daquele fornecimento.
23.º
Acresce a estes factos que o A. é fabricante de material de segurança,
24.º
produzindo veículos com as mesmas características técnicas que os veículos objecto do contrato referido em 1.º. (doc. 5)
25.º
pelo que, muito fundadamente, se julgou em condições de se enquadrar como fornecedor daqueles veículos.
26.º
Tendo participado e ganho vários concursos públicos internacionais de fornecimento do mesmo equipamento, o A. é bem conhecedor dos procedimentos que envolvem este tipo de aquisições (doc. 6)
27.º
nomeadamente, quanto aos procedimentos legais prévios à celebração do contrato
28.º
que, pelo valor previsto, teria de ser necessariamente adjudicado por meio de concurso público internacional.
29.º
Assim, criou-se no A. a forte convicção,
30.º
fundada no conhecimento da legislação nacional e comunitária aplicáveis



31.º
bem como na crença da actuação do Estado Português segundo os parâmetros da igualdade, da concorrência, da imparcialidade, da proporcionalidade, da transparência, da publicidade e da boa fé
32.º
de que o contrato de fornecimento de dois veículos blindados se faria através de concurso público
33.º
A., como parte interessada em concorrer, previdente, e consciente de que os prazos de procedimentos concursais não se compadecem com questões empresariais morosas, e outras formalidades endo-empresariais,
34.º
deu início a um procedimento interno prévio, com conclusão prevista para o início do legalmente indispensável concurso público.
35.º
Desta forma, o A. efectuou, a renovação da certificação dos veículos que fabrica, junto de organismo da União Europeia com competência para o efeito, (doc. 7)
36.º
com um custo de 100.000,00 (cem mil euros); (doc. 8)
37.º
Procedeu ainda à certificação junto das autoridades portuguesas nos mesmos termos.
38.º
Com um custo de 80.000,00 (oitenta mil euros); (doc. 9)
39.º
Finalmente solicitou parecer a entidade técnica para confirmação dos requisitos de segurança dos seus veículos,
40.º
Com um custo de 20.000,00 (vinte mil euros); (doc. 10)
41.º
custos estes que só foram suportados, convém lembrar, com base na legítima, porque legalmente prevista, expectativa da abertura do concurso obrigatório.

42.º
Ora, contra todas as expectativas que assistem aos cidadãos de um Estado de Direito Democrático, como o é o Estado Português, não foi realizado o referido concurso
43.º
tendo, surpreendente e ilegalmente, o MAI optado pela celebração do contrato de aquisição de dois veículos blindados, através de ajuste directo.
De Direito:
44.º
Na sua actuação a Administração, segundo o n.º 1 do art. 266º da Constituição da República Portuguesa, deve actuar com respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;
45.º
Os Agentes Administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé (art. 266º n.º2 da CRP);
46.º
O preâmbulo do Código dos Contratos Públicos, enquanto elemento essencial para a densificar o elemento teleológico de interpretação das normas prevê como objectivo que “é imperioso garantir que a enunciação e publicitação dos factores e eventuais subfactores que densificam o critério de adjudicação, bem como dos respectivos coeficientes de ponderação, se faça em moldes conformes com os princípios da igualdade, da concorrência, da imparcialidade, da proporcionalidade, da transparência, da publicidade e da boa fé, parâmetros que reconhecidamente dominam as tramitações procedimentais pré –contratuais";
47.º
O ajuste directo está previsto enquanto tipo de procedimento de adjudicação na al. a) do n.º 1 do art. 16º do CCP;
48.º
A escolha do procedimento do ajuste directo só permite a celebração de contratos de valor inferior a €75.000 (setenta e cinco mil euros) para aquisição de bens móveis (al. a) do n.º 1 do art. 20º do CCP);
49.º
A al. c) do art. 24º do CCP permite a escolha do ajuste directo qualquer que seja o objecto do contrato quando “na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, não possam ser cumpridos os prazos inerentes aos demais procedimentos, e desde que as circunstâncias invocadas não sejam, em caso algum, imputáveis à entidade adjudicante”;
50.º
O art.º 135.º do CPA, prevê a anulabilidade como sanção-regra para os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação não se preveja outra sanção.
51.º
O art.º 136.º n.º 2 do CPA dispõe que o acto anulável é susceptível de impugnação perante os tribunais nos termos da legislação reguladora do contencioso administrativo.
52.º
O n.º 1 do art.º 325 do CCP prevê a possibilidade de resolução do contrato por parte dos Estado em caso de incumprimento exacto e pontual das obrigações por parte do co-contratante, com fundamento em perda de interesse.
53.º
A Lei n.º 7/2007 de 31 de Dezembro regula o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas (RRCECE);
54.º
O n.º 1 do art. 1º prevê o âmbito de aplicação do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas para os danos resultantes da função administrativa do Estado;
55.º
Referindo o n.º 2 do art. 1º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas que correspondem ao exercício da função administrativa as acções e omissões adoptadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo;
56.º
O art. 2º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas qualifica como anormais “os danos que ultrapassando os custos próprios da vida em sociedade, mereçam, pela sua gravidade a tutela do direito” e como especiais “os danos ou encargos que incidam sobre uma pessoa ou grupo de pessoas, sem afectarem a generalidade das pessoas”;
57.º
O art. 3º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas estabelece que a obrigação de indemnizar abrange o interesse contratual negativo na medida em que a reparação do dano “deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”.

Por todas estas razões o A. vem pedir a declaração de anulação do contrato referido em 1.º  por violação do procedimento concursal obrigatório e adjudicação por ajuste directo, bem como a condenação ao consequente lançamento de  concurso público internacional de aquisição de dois veículos blindados.
Caso o pedido anterior não proceda, o A. pede a condenação ao pagamento de indemnização no valor de 200.000,00 (duzentos mil euros) com base nos danos resultantes dos actos celebrados com vista à participação no concurso e consequente violação da expectativa jurídica fundada na comunicação oficial da intenção da aquisição das referidas viaturas.
O valor da causa é, nos termos do art.º 32.º n.ºs 7 e 9, 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil euros).

Prova Testemunhal:
Raquel Aiveca, Av. Das Descobertas, n.º47, Lisboa

Junta:
Procuração Forense
Comprovativo de Pagamento de Taxa de Justiça;
Documentos:
Cópia do contrato celebrado referido em 1.º;
Cópia de reportagem emitida pela SIC no Jornal da Noite de dia 27 de Outubro de 2009;
Cópia de reportagem emitida pela SIC no Jornal da Noite de dia 28 de Outubro de 2009;
Certificação notarial do conteúdo da página inicial do sítio da internet http://www.mai.gov.pt/, exibido durante os dias 28 de Outubro de 2009 e 18 de Dezembro do mesmo ano.
Especificações técnicas dos veículos fabricados por “Somos de Inteira Confiança”
Publicações de resultados de concursos públicos nos quais o A. ficou em primeiro lugar.
Comprovativo de renovação da certificação dos veículos que fabrica, junto de organismo da União Europeia com competência para o efeito;
Comprovativo de certificação dos veículos junto das autoridades portuguesas;
Cópia de parecer a entidade técnica para confirmação dos requisitos de segurança dos seus veículos,
Recibos de pagamento


O advogado do autor:
Miguel Ramalho
Cédula Profissional L12345
Av. da Liberdade, n.º 124, 2.º
1250 – Lisboa
(Assinatura digital)

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