quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

DO ACTO À LESÃO


No ancião regime o recurso contencioso era um recurso de anulação sendo o seu fundamento a ilegalidade do acto recorrido, desde que fosse externo, definitivo e executório considerando-se que antes deste a Administração “ainda não disse a sua última palavra”, cf. M. Caetano, Manual de Direito Administrativo, Volume II, pag. 1332.
A legitimidade para recorrer era reconhecida ao titular de interesse directo, pessoal e legitimo no provimento do recurso, numa forma menos ampla, na anulação do acto administrativo susceptível de recurso, o interessado tinha de demonstrar que da procedência do seu pedido resultava uma utilidade ou vantagem. O interesse era directo, quando o provimento implique a anulação ou a declaração de nulidade do acto jurídico que constitua obstáculo à pretensão anteriormente formulada, pessoal, quando recorrente alegue esperar uma utilidade concreta para si próprio ou para a sua função, cuja esfera jurídica se vá produzir os efeitos da declaração pretendida, legitimo se a utilidade proveniente do provimento do recurso não for reprovada pela ordem jurídica.
Os particulares defrontavam diversos obstáculos, a posição dominante da administração e um formalismo excessivo e desrazoável do recurso, conforme considera José Andrade em Justiça Administrativa (lições), pag. 34, “condições de recorribilidade armadilhadas”, (quanto à identificação do acto recorrível, nem sempre fácil de fazer, ou quanto à sua qualidade de acto “definitivo “ e “executório”).
Só com a reforma constitucional de 1982, pela alteração do original art.º 269º actual art.º 268º, se consagrou a intensificação da protecção dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, apontando na subjectivização do modelo de contencioso administrativo, sobretudo por reconhecer acção de reconhecimentos desses direitos, equilibrando a posição dos cidadãos perante os órgãos administrativos, deixa de ser um processo de actos para ser um processo de partes, tutelando-se dessa forma a garantia constitucional de acesso à justiça administrativa como direito fundamental dos administrados a uma protecção jurisdicional efectiva.
O legislador quis tornar inequívoco que o processo é de partes superando os “traumas de infância “da doutrina do “processo ao actos” Vasco Silva, Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, passando do objectivismo clássico ao subjectivismo, os particulares encontram-se em igualdade de armas perante a administração em juízo, não será um forma altruísta de assegurar a legalidade mas uma defesa dos seus direitos subjectivos.

Bibliografia:
M. Caetano, Manual de Direito Administrativo, Volume II.
José Andrade, Justiça Administrativa (lições)
Vasco Silva, Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise.
Aluno nº 17475, Alexandre Ferreira.

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