quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

TRAMITAÇÃO EM CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO

Nas acções administrativas comuns e administrativas especiais existem diferenças de características e de valor que implicam que os procedimentos a adoptar no desenrolar do processo sejam, necessariamente, diferentes.
Aos casos previstos no Titulo II do CPTA (art.º 37º e ss) corresponde o processo de declaração regulado pelo CPC nas formas, ordinária, sumária e sumaríssima.
Os casos previstos nos Títulos III e IV do CPTA (art.º 46º e seguintes e 97º e seguintes), regem-se pelas disposições aí previstas e pelas disposições gerais, sendo subsidiariamente aplicável o disposto na lei processual civil, correspondendo as seguintes formas de processo:
Acção Administrativa especial; Contencioso eleitoral; Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões; Intimação para protecção de direitos liberdades e garantias.
Embora a tradição do nosso contencioso administrativo seja a de remeter, no contencioso das acções sobre contratos e responsabilidade, para o processo civil de declaração na forma ordinária, a remissão, passa, contudo, a ser feita também para a forma sumária e para a forma sumaríssima, em função do valor da causa.
O processo começa pela apresentação na secretaria do Tribunal competente, em regra por advogado, de uma petição inicial, a qual pode ser entregue na secretaria judicial (art.º 150º, nº1 alínea b) do CPC), por telecópia (art.º 150º nº1, alínea c) do CPC e DL. Nº 28/92, de 21/02), correio electrónico, com aposição de assinatura electrónica avançada, sendo a data de expedição a que demarca o inicio da instância (art.º 267º, nº 1 do CPC) e envio através de outro meio de transmissão electrónica de dados (art.º 150º, nº 1 alínea e) do CPC).
A secretaria que receber a petição terá que verificar se estão observados os requisitos do disposto no art.º 467º do CPC, ou seja, a designação do Tribunal onde a acção é proposta e identificação das partes, nomes, domicílios e, sempre que possível, profissões e locais de trabalho; a indicação do domicilio profissional do mandatário judicial; indicação da forma de processo; exposição dos factos e das razões de direito que servem de fundamento à acção; a formulação do pedido bem como a declaração do valor da causa.
Caso a secretaria judicial recuse o recebimento da p.i. deverá indicar por escrito, o fundamento da rejeição, do qual cabe reclamação para o juiz, podendo ser interposto recurso de agravo do despacho que confirmar ou não o recebimento (art.º 475º do CPC), à parte é facultada a possibilidade de entrega de nova petição ou de documentos em falta dentro dos 10 dias seguintes à recusa de recebimento ou à notificação da decisão judicial que a tenha confirmado (art.º 476º do CPC).
Seguem a forma de acção administrativa comum os processos que tenham por objecto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa e que, nem no CPTA, nem na legislação avulsa, sejam objecto de regulação especial (nº1).
Seguem designadamente a forma de acção administrativa comum os processos que tenham por objecto litígios relativos a (nº2), Reconhecimento de situações jurídicas subjectivas directamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo; de Reconhecimento de qualidades ou do preenchimento de condições; as de Condenação à adopção ou abstenção de comportamentos, designadamente a condenação da administração à não emissão de um acto administrativo, quando seja provável a emissão de acto lesivo; Condenação da Administração à adopção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados; Condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que directamente decorram de normas jurídico-administrativas e não envolvam a emissão de um acto administrativo impugnável, ou que tenham sido construídos por actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, e que podem ter por objecto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto; as de Responsabilidade Civil das pessoas colectivas, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, incluindo acções de regresso; as de Condenação ao pagamento de indemnizações decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse público; as de Interpretação, validade ou execução de contratos; as de Enriquecimento sem causa, assim como as provenientes de Relações Jurídicas entre entidades administrativas.
Quando, sem fundamento em acto administrativo impugnável, particulares, nomeadamente concessionários, violem normas de direito administrativo ou vínculos jurídico-administrativos contratualmente assumidos, ou haja fundamento receio de que os possam violar, sempre que solicitadas a faze-lo, as autoridades competentes tenham adoptado as medidas adequadas, qualquer pessoa ou entidade cujos direitos ou interesses sejam directamente ofendidos pode pedir ao Tribunal que condene os mesmos a adoptarem ou a absterem-se de certo comportamento, por forma a assegurar o cumprimento das normas em causa.
A tramitação que se entendeu qualificar como “especial”, por contraposição à tramitação comum, por obedecer a um modelo especifico, próprio do contencioso administrativo, e que, embora com diversas adaptações que o aproximam da forma de processo “comum”, resulta da fusão das duas formas de tramitação do recurso contencioso de anulação que se encontravam previstos nas alíneas a) e b) do art.º 24º da LPTA revogada.
A acção administrativa especial caracteriza-se pelo facto de se reportar à prática ou omissão de actos administrativos ou de normas.
Os prazos de impugnação vêm previstos no art.º 58º do CPTA e tem lugar no prazo de 1 ano, se promovido pelo Ministério Publico e de 3 meses nos restantes casos.
À contagem dos prazos para a propositura da acção, aplicam-se as regras do art.º 144º, nº 1,2,3 e 4 do CPC (cf. art.º 58º, nº3 do CPTA), contando-se de forma continua, suspendendo-se, durante as férias judiciais, salvo se a duração for igual ou superior a seis meses, o que acontece com o prazo do Ministério Publico ou nos casos previstos no nº4 do art.º 58º do CPTA.
O processo é apresentado na secretaria do tribunal competente de uma petição inicial de acordo tal como de forma comum o que dispõe o art.º 150º nº1 do CPC.
Incumbe à secretaria promover de forma oficiosa e em simultâneo as diligências destinadas à citação sem necessidade de despacho prévio (art.º 81º do CPTA) da entidade pública demandada e dos contra-interessados, para contestarem em 30 dias
Quando por erro cometido na petição inicial, seja citado um órgão diferente daquele que praticou ou devia ter praticado o acto, o órgão citado deve dar imediato conhecimento àquele que o deveria ter sido (nº2), neste caso a entidade demandada beneficia de um prazo suplementar de 15 dias para apresentar a contestação e enviar processo administrativo (nº3)
Quando os contra-interessados sejam em numero superior a 20 (art.º 82º CPTA), o tribunal pode determinar que a respectiva citação seja feita mediante publicação de anuncio, com a advertência de que os interessados dispõem do prazo de 15 dias para se constituírem como contra-interessados no processo, expirado este prazo de 15 dias, os contra-interessados consideram-se citados, devendo contestar, querendo, no prazo de 30 dias.
O Ministério público continua a exercer a acção pública nos termos de sempre, podendo, também assumir a posição de autor, requerendo o seguimento do processo que, por decisão ainda não transitada, tenha terminado por desistência ou outra circunstância própria do autor. Mas é eliminada a vista final que sempre foi praticada quando esteve em vigor a LPTA, bem como a possibilidade de estar presente nas sessões de julgamento (art.º 62º CPTA).
No momento da citação da entidade demandada e dos contra-interessados, é fornecida cópia da petição e dos documentos que a instruem ao Ministério Publico, salvo nos processos em que ele figure como Autor.
Os poderes de intervenção do Ministério Publico podem ser exercidos até 10 dias após a notificação da junção aos autos do processo administrativo ou, não havendo lugar a esta, da apresentação das contestações.
Para o caso de intervenção do MºPº nos termos previstos, serão as partes notificadas dessa mesma intervenção, com cópias (cfr.parte final do nº5 da disposição legal citada.).
Findos os articulados, com a junção da contestação da entidade publica demandada, das contestações dos contra-interessados se os houver, e apensado o processo administrativo, a secretaria dá cumprimento oficioso ao disposto nos artigos 84º, nº6 do CPTA e art.º 526º do CPC, com notificação ao autor da apensação do processo instrutor bem como dos documentos juntos com a contestação, aproveitando-se para enviar as cópias das contestações apresentadas (art.º 152º, nº2 ultima parte do CPC, ficando os autos a aguardar por 10 dias que o Autor venha requerer o que tiver por conveniente.
As partes podem apresentar articulado superveniente, até à fase de alegações, ou quando o articulado se funde na junção ao processo de elementos até aí desconhecidos ou aos quais não tinha sido possível o acesso no prazo de 10 dias posteriores à notificação da junção dos referidos elementos.
Recebido o articulado superveniente, são as partes notificadas pela secretaria para responder no prazo de 10 dias (art.º 86º nº4).
Consagra-se o dever de o juiz proferir despacho de suprimento de excepções dilatórias e aperfeiçoamento dos articulados, dirigido a promover a prossecução da causa e o julgamento de mérito. Ainda a previsão da possibilidade de proferir despacho saneador, em que se impõe ao juiz o dever de conhecer de qualquer questão prévia, cuja apreciação deixa de poder ter lugar em momento ulterior e, portanto, de poder ser remetida para decisão final; mas em que o tribunal também pode conhecer, total ou parcialmente, do mérito da causa, bem como ordenar a abertura de um período de produção de prova.
Findos os articulados, ou o prazo para a sua apresentação, supridas as excepções dilatórias e aperfeiçoados os articulados se for caso disso (art.º 88º CPTA) vai o processo concluso ao juiz, o qual profere despacho quando deva conhecer obrigatoriamente, ouvindo o autor em 10 dias, de todas as questões que obstem ao conhecimento do processo; conhecer total ou parcialmente do mérito da causa e ainda quando entende ser de ordenar a abertura de um período de produção de prova. (art.º 87º do CPTA)
No caso de não poder conhecer do mérito da causa no despacho saneador, o juiz relator pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade.
São admitidos em qualquer processo do contencioso administrativo todos os meios de prova que são admitidos na jurisdição comum, podendo no entanto o juiz indeferir, mediante despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova, quando tal se afigure claramente desnecessário. (art.º 90 CPTA)
O art.º 91º do CPTA introduziu a possibilidade de existir uma audiência pública para o debate oral sobre a matéria de facto e de direito, quando requerida pelas partes ou determinada pelo juiz.
Assim, finda a produção de prova, quando esta tenha lugar, pode o juiz ou relator, sempre que a complexidade da matéria o justifique, ordenar oficiosamente a realização de uma audiência pública destinada à discussão oral da matéria de facto.
A audiência pública pode também ter lugar a requerimento de qualquer das partes, podendo no entanto o juiz recusar a sua realização, mediante despacho fundamentado, quando entenda que ela não se justifica por a matéria de facto, documentalmente fixada, não ser controvertida.
Caso a audiência pública se realize por iniciativa das partes, nela são também deduzidas, por forma oral, as alegações sobre a matéria de direito.
O nº 4 do art.º 91º do CPTA dispõe que são facultativas as alegações.
Quando a audiência pública não tenha lugar por iniciativa das partes e estas não tenham renunciado à apresentação de alegações escritas nos termos do nº 4 do art.º 78º do CPTA, são notificados o autor, pelo prazo de 20 dias e depois simultaneamente, a entidade demandada e os contra-interessados, por igual prazo, para querendo as apresentar.
O Juiz deve providenciar pela marcação das datas de diligências mediante prévio acordam com os mandatários judiciais que devam comparecer (art.º 155º do CC), para o que pode encarregar a secretaria de realizar de forma expedida os contactos prévios necessários.
Quando a marcação não possa ser feita com prévio acordo dos mandatários judiciais, devem estes, se impedidos noutro serviço judicial já marcado, comunicar o facto ao tribunal, no prazo de 5 dias, propondo datas alternativas, datas estas que deverão ser sugeridas após contacto com os restantes mandatários interessados.
Por forma a favorecer a qualidade das decisões dos tribunais administrativos e Fiscais e alguma uniformidade na resolução de diferentes processos sobre a mesma matéria, permite-se que, sempre que a apreciação de um tribunal administrativo e fiscal se coloque uma questão de direito nova, que suscite dificuldades serias e possa vir a ser suscitada noutros litígios, o respectivo presidente determine que o julgamento se processe com a intervenção que todos os juízes do tribunal e que possa pedir ao Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito de um reenvio prejudicial, que este indique o sentido em que a questão deve ser decidida.
Ocorrendo o julgamento com a intervenção de todos os juízes, sendo o quórum de dois terços, o relator determina a extracção de cópia das peças processuais que relevem, as quais são entregues a cada um dos juízes que devam intervir no julgamento, permanecendo o processo depositado na secretaria, para consulta.

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