terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Contestação Somos de Inteira Confiança

Ministério da Administração Interna
Secretaria-Geral

Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa
1ª Unidade Orgânica
Proc. n.º 124/10.1BELSB

Meretissimo(a) Juíz de Direito:
O Ministério da Administração Interna, citado que foi em 10-12-10, com o registo dos CTT123456789PT para contestar a presente Acção Administrativa Especial nos autos supra referenciados, tal como é configurado pela Autora Somos deInteira Confiança, Lda, vem apresentar a sua
CONTESTAÇÃO
I- POR EXCEPÇÃO
A-DILATÓRIA
1-INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Da análise da Petição inicial não conseguiu o R. qual o pedido formulado pela A.
Uma vez que esta pede a declaração de anulação, algo que não existe.
Como sabemos determina o art. 78º n.º2 al. h) do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (adiante CPTA) ser este um requisito da Petição Inicial (adiante P.I.)
Aliás a ininteligibilidade do mesmo consubstancia a ineptidão da PI nos termos do art. 193º, nº2 al.a) do Código do Processo Civil (adiante CPC)
O que determina a nulidade de todo o processo e consequente absolvição do R. da instância nos termos do art. 288º, 1 al. e), do CPC, o que desde já se requer.
2- Ilegitimidade
Estabelecendo o art. 40º do CPTA quais os pressupostos da legitimidade para as acções referentes a contratos
determina o nº 1 al.g) do mesmo art. que as pessoas colectivas "titulares ou defensoras de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos" que tenham sido ou venham a ser prejudicadass pela celebração do contrato terão legitimidade
Assim sendo, à contrario, não sendo titular de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos não existirá legitimidade,
o que é o caso.
10º
Não basta invocar um alegado interesse é necessário fundamenta-lo e justifica-lo algo que a A. não faz.
11º
Deste modo a A. não possui legitimidade activa para a acção uma vez que não se encontram preenchidos nenhum dos requisitos dos art. 9º, 40º e 55º do CPTA.
12º
Pelo que sendo a legitimidade um pressuposto processual,
13º
A sua inexistência configura uma excepção dilatória nos termos do art. 494º e) do CPC,
14º o que determina a absolvição do R. da instância nos termos do 288º, nº 1 d), o que igualmente se requer.
3- Ilegalidade da Cumulação de Pedidos
15º
O art. 4º do CPTA determina quais os requisitos de admissibilidade da cumulação de pedidos,
16º
Ora, de acordo com o n.º 3 do mesmo art., caso os pedidos não sejam compativeis deverá o Tribunal notificar o A. para determinar qual o pedido que deverá prosseguir, sob pena de absolvição da instância quanto a todos os pedidos
17º
No presente caso, não se verifica nenhuma das situações que legitimaria a cumulação de pedidos
18º
pelo que desde já se requer que seja declarada procedente a presente excepção com as legais consequências.
II- POR IMPUGNAÇÃO
19º
Por mera cautela ao patrocinio, não obstante as excepções invocadas, aceita-se por corresponderem a verdade o vertido nos pontos 1º a 10º, 12º, 16º a 21º, 44º a 47º, 49º a 57º impugnamdo-se desde já o restante.
20º
Em primeiro lugar a R. não conhece, nem tem de conhecer o alegado nos pontos 22º a 42º, o que equvale a impugnação de acordo com o art. 490º, nº 3 do CPC (aplicavel ex vie.)
21º
De facto em Outubro de 2009 foi divulgada a necessidade de aquisição dos veiculos blindados.
Contudo,
22º
Os mesmos não foram adquiridos nessa data pois a capacidade financeira do Estado Português não o permitiu.
23º
A necessidade imperiosa da aquisição dos veiculos surge com as suspeitas fundadas de ameaças terrorista.
24º
A referida potencial ameaça coincide com as datas da Cimeira urgindo pois a sua aquisição.
25º
Dessa urgencia se justifica a figura do Ajuste Directo como modo escolhido em conformidade com o previsão da alínea c) do artigo 24º do CCP.
26º
Não existiu qualquer abertura de concurso nem informações nesse sentido na Entrevista à Imprensa, apontada como prova do A.
27º
Na ausência do referido anúncio de abertura de concurso não pode o Estado ser responsabilizado pela não realização das exceptativas do A.
28º
O Estado Português não tinha obrigatoriedade de realizar concurso Público atendendo ao melindre sobre a segurança pública.
29º
No concernante às alegadas expectativas e alegados conhecimentos técnicos do A. não verificamos qualquer obrigatoriedade de seu conhecimento como se pode justificar pelo artigo 490º do CPC.
Termos em que devem a presente acção ser julgada improcedente e o R. absolvido da instância.
Junta:
Duplicados legais
Credencial
DUC e comprovativo do pagamento de taxas de justiça
O consultor juridico
Manuel das Couves
Praça do Comércio - Ala Oriental 1149 - 018 Lisboa
Telf. 213 233 000 Fax. 213 468 031
Credencial
Maria Agripinho, Directora de Serviços Juridicos e de Contencioso da Secretaria - Geral do Ministerio da Administração Interna, desigana o consultor juridico Manuel das Couves, dos Serviços Jurídicos e de Contencioso da referida Secretaria - Geral, para , em representação do Ministério da Administração Interna, exercer os poderes processuais previstos no artigo 11º, n.º 2 do CPTA aprovado pela lei n.º 4-A/2003 de 19 de Fevereiro, no âmbito do processo numero 124/10.1BELSB do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa em que é autor "Somos da inteira confiança Lda".

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