quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

O Direito Administrativo Inglês

Enquanto o Direito Francês, assim como o Italiano, alemão e o brasileiro são filiados ao sistema de base romanística, o direito vigente nos Estados Unidos e na Inglaterra integra o chamado sistema do common law, ou seja, o direito não escrito de um país, baseado no costume, no uso e nas decisões das Cortes de Justiça.
Uma das diferenças que podemos destacar entre os dois sistemas é que, no de base romanística a fonte principal é o direito legislado (status laco) e no sistema Anglo – Americano é o precedente judiciário, ou seja, o direito comum (common law) criado por decisões judiciárias.
Uma outra fonte do direito Inglês é a equidade, que serve de fundamento a decisões judiciais nos casos em que não se encontra no common law a tutela eficaz aos direitos privados. Uma vez proferida a decisão com base na equidade, ela também se transforma em precedente judiciário e passa a integrar o common law.
O nascimento do Direito Administrativo no Sistema Inglês é posterior ao do sistema  europeu continental e não teve a seu favor as razões históricas que justificaram a interpretação que na França se deu ao princípio da separação de poderes e inspiraram a criação do contencioso administrativo.
Na Inglaterra e Estados Unidos, o Poder Judiciário exerce sobre a Administração Pública o mesmo controle que exerce sobre os particulares, graças ao apego aos princípios da rule of law, na Inglaterra, judicial supremacy e due process of law nos EUA.
Nos EUA e na Inglaterra os revolucionários dos séculos XVII e XVIII receavam os excessos do Poder Executivo, razão pela qual se registou a tendência oposta de atribuir ao Judiciário e ao Legislativo maiores poderes de controlo.
Havia grande resistência ao nascimento do direito administrativo, que era visto como um conjunto de normas que asseguravam privilégios e prerrogativas para a Administração frente ao particular, parecendo mais como direito próprio dos regimes totalitários.
O Direito Administrativo surgiu através  do Sistema Inglês para atender as reclamações da sociedade moderna, em favor da actuação crescente do Estado no campo social e económico, a exigir o crescimento da máquina administrativa e, paralelamente, a elaboração de normas próprias para sua actuação.
Apesar da inexistência do contencioso administrativo na Inglaterra, foi atribuída função judicial ou quase – judicial a inúmeros órgãos administrativos, cujas decisões não podem, em geral ser revistas pelos tribunais ordinários, com a agravante de que esses órgãos não tem as características de corpo judiciário que revestem os tribunais administrativos.
Já no século XVIII iniciaram – se algumas reformas, que se intensificaram no século XIX, revelando a tendência crescente no sentido de fortalecimento do Governo Central, que recebeu amplos poderes para a elaboração de leis delegadas, as quais chegaram a superar sensivelmente, em quantidade, as leis promulgadas pelo Parlamento. O poder central também cresceu à medida que foi criando empresas estatais e assumindo algumas funções quase judiciais.
No que diz respeito à responsabilidade da Administração, houve uma evolução, até a tempos atrás prevalecia a regra da irresponsabilidade, sob influência do princípio Inglês de que o rei não pode errar.
Hoje, o particular pode accionar directamente o funcionário, admitindo – se em algumas hipóteses, a responsabilidade directa do Estado.

Angelina Correia, nº17188


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