quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Resumo da evolução histórica dos modelos francês e anglo-saxónicos da Justiça Administrativa

Pretendo com este texto, responder de forma sucinta, ao desafio colocado pelo Prof. Vasco Pereira da Silva, sobre a evolução histórica dos modelos francês e anglo-saxónico da Justiça administrativa.
Anteriormente ás revoluções liberais, vigorava um sistema tradicional, caracterizado por uma indiferenciação e indivisão das funções administrativas e jurisdicionais - o rei exercia ambas as funções - e uma ausência de subordinação da Administração Pública ao princípio da legalidade, prejudicando, deste modo, as garantias dos particulares.
Todavia, após a Revolução Francesa, em 1789, e com a Grande Revolução em Inglaterra, em 1688, ambos os sistemas administrativos sofreram profundas alterações dando origem a dois modelos de Administração muito diferentes. Vejamos:
Sistema Francês
O contencioso administrativo francês surgiu com a Revolução Francesa, em 1789, adoptando um sistema de administração executivo. Segundo o Dr. Vieira de Andrade, o sistema administrativo francês, poderá igualmente ser designado como modelo objectivista por visar a "defesa da legalidade e interesse público".
Este modelo objectivista caracteriza-se, sobretudo, pela sujeição da Administração a tribunais próprios. A Revolução Francesa marcou a fase, a que o Prof. Vasco Pereira da Silva denomina de "pecado original" e que consiste na "promiscuidade entre as tarefas de administrar e julgar". Todavia, de facto, mesmo após a Revolução, os tribunais continuavam a ser constituídos por membros da antiga nobreza, tornando a separação de poderes pouco claro e de alguma forma confusa.
Com a Lei 16-24 de Agosto, surge o poder executivo, proibindo qualquer interferência do poder judicial na administração, impedindo o juíz de apreciar os actos da mesma. Neste sentido, foram criados os tribunais administrativos, nomeadamente o Conseil d'Etat, com o objectivo de serem estes a julgar a Administração. Todavia, não se tratavam de "verdadeiros" tribunais, revelando-se somente órgãos meramente consultivos que faziam parte da Adminsitração e julgavam com independência outros órgãos desta.
Os tribunais actuavam na lógica que "julgar a Administração é ainda administrar" proibindo assim os tribunais comuns de interferir na esfera da Administração.
Parece-me uma "turva" definição e distorção do princípio da separação de poderes. De acordo com o Prof. Freitas do Amaral existe uma "interpretação peculiar da separação de poderes" e que poderá ser entendido como uma "concepção rígida da separação de poderes", ou seja, se o poder executivo não poderia interferir no poder judicial, também o poder judicial, em caso algum, poderia interferir no funcionamento e gestão da Administração Pública.
Sistema Britânico
Por sua vez, o sistema administrativo Britânico, de administração judiciária ou, segundo o Dr. Vieira de Andrade, denominado modelo subjectivista, apresenta como características fundamentais, a separação de poderes, através da consideração dos poderes administrativos e judiciais como poderes autónomos e independentes que se limitam um ao outro.
Em 1689, com o Bill of Rights, consagra-se os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos Britânicos, submetendo todos, incluindo o rei e a administração às regras de direito comum. Neste modelo, os tribunais comuns gozam de amplos poderes de jurisdição, não apenas em relação à Administração Pública, como q qualquer cidadão ou entidade privada, assegurando um combate eficaz á ilegalidade e abuso por parte da Administração, garantindo, desta forma, uma melhor protecção dos particulares. Segundo o Prof. Freitas do Amaral toda a administração está submetida " ao direito comum, o que significa que por via desta regra, não dispõem de privilégios ou de prerrogativas de autoridade pública".
No desenvolvimento do sistema britânico assistiu-se também a uma especialização do contencioso administrativo: em 1977, a da criação de um tribunal especializado para conhecer das questões de direito administrativo - a Queen's Bench Division.
Em suma, parece-me ser possível afirmar que o confronto entre estes dois sistemas, representam o contraste de modelos de Justiça Administrativa. Contudo é de realçar que, com o surgimento e no contexto da União Europeia, os sistemas tendem cada vez mais comuns nos seus Estados Membros. Ao longo dos anos tende-se ao aperfeiçoamento dos sistemas administrativos, de forma a tutelar-se simultaneamente o interesse público de todos e os direitos e interesses dos particulares.
Raquel Aiveca
Subturma 1
Aluna N.º 16940

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