terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Contestação "Francisco Esperto"

Ministério da Admnistração Interna

Secretaria - Geral



Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa

2ª unidade Orgânico

Processo n.º 123/10.1BELSB



Meretissimo (a) Juiz de Direito



O Ministério da Admnistração Interna, citado em 10-12-2010 com o registo dos Ctt RM 123123123Pt para contestar a presente Acçaõ Administrativa Especial nos autos supra referenciados, tal como é configurada pelo Autor Francisco Esperto, vêm apresentar a sua



CONTESTAÇÃO



I- POR EXCEPÇÃO


A - DILATÓRIA

1- INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL

Da análise da Petição Inicial não conseguiu o agora R. concluir qual o pedido formulado pelo A.
Ora,


Como sabemos determina o artigo 78º, n.º2 alínea h) do Código Processo Tribunais Administrativos (adiante CPTA) ser este um requisito da Petição Inicial (adiante PI).


Aliás a ininteligibilidade do mesmo consubstancia a ineptidão da PI nos termos do artigo 193º n.º 2 alíena a) do Código Processo Civil (adiante CPC).


O que determina a nulidade de todo o processo e consequente absolvição do Réu da instancia, nos termos do artigo 288º n.º 1 alínea e) do CPC, o que desde já se requer.


2 - ILEGITIMIDADE DO AUTOR

Estabelece o artigo 52º da Constituição da Republica Portuguesa (adiante CRP) os pressupostos da acção popular.

Ora, desde já verificamos que o Autor não invoca nenhum dos fundamentos aí enunciados para a apresentação da presente acção.

Do mesmo modo, não alega nenhum bem compreendido no art. 1º, nº 2, da Lei 83/95 de 31 de Agosto.

O que desde logo nos leva a concluir que o mesmo é parte ilegitima no presente processo.

Ora sendo a legitimidade, um pressuposto processual, a sua inexistência configura uma excepção dilatória, nos termos do art. 494º e) do C.P.C., o que determina a absolvição do Réu da instância de acordo com o art. 288º, nº 1 d) do C.P.C., o que igualmente se requer.

II - POR IMPUGNAÇÃO


10º

Por mera cautela ao patrocinio, não obstante as excepções já invocadas, aceita-se por corresponderem à verdade o contido nos art. 1º a 6º da P.I., impugnamdo-se desde já os restantes.

11º

De facto em Outubro de 2009 foi divulgada a necessidade de aquisição de veiculos blindados.

Contudo,

12º

Os mesmos não foram adquiridos nessa data pois a capacidade financeira do Estado Português não o permitia.

13º

Tal aquisição foi adiada até ao momento da celebração da Cimeira da NATO, tendo sido efectuada nesta altura por fundadas suspeitas da realização de um ataque terrorista.

14º

O que aliado ao impacto e importância do referido evento tornou a aquisição dos mesmos imprescindivel.

15º

Neste contexto, a urgência na aquisição dos referidos veiculos não foi determinada única e exclusivamente pela realização da Cimeira.

16º

Até porque, a empresa General Dynamics, advertiu desde logo o Estado Português para a eventual impossibilidade de entrega dos veiculos até ao dia 19 de Novembro de 2010.

17º

Tendo os mesmos sido entregues a 22 de Novembro de 2010 não se verifica um cumprimento fora do "prazo razoavel" enunciado no art. 325º do Código dos Contratos Públicos(adiante CCP)

18º

Nem existindo fundamentos para a resolução do contrato nos termos do art. 448º do mesmo diploma.

19º

Não sendo contundo este um motivo justificativo da perda de interesse do Estado Português na referida compra

20º

Pois uma vez que a necessidade de aquisição dos veiculos já existindo anteriormente à realização da Cimeira, manter-se-a evidentemente após a sua ocorrência.

21ºº

Até porque a eventual perda de interesse objectiva do Estado terá de ser decretada pelo Tribunal.

22º

De ressalvar que uma vez que não se encontram cumpridos os pressupostos do artigo 67º do CPTA a forma de processo não poderá ser a indicada.

Termos em que devem a presente acção ser julgada improcedente e consequentemente o R. absolvido da instância.

Junta:

Duplicados legais

Credencial

DUC e comprovativo de pagamento de taxa de justiça

O consultor jurídico

Manuel das Couves

Praça do Comércio - Ala Oriental 1149 - 018 Lisboa

Telf. 213 233 000 Fax 213 468 031

Credencial

Maria Agripino, Directora de Serviços Jurídicos e de Contencioso da Secretaria - Geral do Ministério da Administração Interna, designa o consultor jurídico Manuel das Couves, dos Serviços Jurídicos e de Contencioso da referida Secretaria - Geral, para, em representação do Ministério da Administração Interna, exercer os poderes processuais previstos no artigo 11º, n.º 2 do CPTA aprovado pela Lei n-º 4-A/2003 de 19 de Fevereiro, no âmbito do processo número 123/10.1BELSB do Tibunal Administrativo de Circulo de Lisboa em que é autor Francisco Esperto.

Assinatura

Maria Agripino

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