quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Simulação de Julgamento - PI - Francisco Esperto

Exmo. Sr. Juiz de Direito do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa

Francisco d'Esperto, casado, 38 anos, BI n.º 12345678, NIF 219876543, Residente na Rua Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva, n.º1, 5º andar, em Lisboa,
 vem pelo presente instaurar
 ACÇÃO ADMINISTRATIVA SOB A FORMA DE PROCESSO ESPECIAL
 Contra
 Ministério da Administração Interna, Praça do Comércio, Lisboa
E
General Dynamics, com sede em 38 West, 42nd Street, NY, neste acto representada pelo sócio gerente Charles Smith, casado, 52 anos, Passaporte J765489, residente em 28 Flowers Street, NY, USA,
O que faz nos termos da alínea b) do n.º 2 do art.º 46º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e do art.º 1.º nºs 1 e 2 da Lei 83/95 de 31 de Agosto (Lei de Participação Procedimental e Acção Popular) e com os seguintes fundamentos:
De facto:
1.º
Foi celebrado entre o Ministério da Administração Interna e a “General Dynamics” um contrato de fornecimento de dois veículos blindados
2.º
pelo montante de €1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil Euros)
3.º
para serem utilizados pelas forças policiais
4.º
de modo a garantir a segurança interna durante a XI Cimeira da NATO
que teve lugar nos dias 19 e 20 de Novembro de 2010, em Lisboa.
Em 27 de Outubro de 2009, o Demandado, na pessoa do Ministro da Administração Interna, deu uma conferência de imprensa onde, a propósito da preparação da referida Cimeira, foi referida a necessidade de aquisição de dois veículos blindados.

Foi realizado o procedimento administrativo nesse sentido,
o qual resultou no contrato de fornecimento daqueles veículos, por ajuste directo à General Dynamics,
que se comprometeu a entregar os veículos “A tempo e horas”, de tal forma que estes pudessem servir o dispositivo de segurança que iria rodear a realização da Cimeira.
10º
Realizada a mesma, tornou-se evidente que os veículos não foram entregues atempadamente, uma vez que chegaram a Portugal em 22 de Novembro de 2010
11º
quando a Cimeira já tinha sido concluída,
12º
pelo que estes se tornaram absolutamente inúteis para o Estado Português,
13º
não tendo por ora qualquer função a cumprir
14º
configurando esta situação uma perda objectiva do interesse do credor na prestação.
15º
Não existe, portanto, qualquer justificação para a manutenção do referido contrato de fornecimento, pelo que ao Estado português é exigível que resolva o contrato, exigindo da General Dynamics a devolução das quantias eventualmente já pagas.
16º
O investimento de tal forma avultado vem agravar a situação financeira do país com a consequente lesão do património financeiro do Estado sem contrapartida de utilidade
17º
pelo que, será do interesse geral do Estado e dos Portugueses a intervenção deste Tribunal, no sentido de condenar a Administração à prática de acto de resolução do contrato administrativo de fornecimento de veículos blindados

18º
Assiste ao Estado a possibilidade de resolução do contrato em caso de incumprimento exacto e pontual das obrigações por parte do co-contratante público, com fundamento em perda de interesse nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 325 do CCP.

O valor da causa é, nos termos do art.º 32.º nº 3 do CPTA, 1.200 000,00 (um milhão e duzentos mil euros).

Junta:
 Cópia da procuração forense
Comprovativo de Pagamento de Taxa de Justiça
Cópia do contrato referido em 1º
Cópia de reportagem emitida pela RTP1, no Telejornal, de dia 27 de Outubro de 2009, referida em 6º

Testemunhas:
Albertina Costa, Rua das Túlipas, n.º 124, 1.º Esq., Lisboa

O advogado do autor
Rodrigo Barahona
Cédula Profissional L98765
Av. da Liberdade, n.º 124, 2.º
1250 – Lisboa

(Assinatura Digital)

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