domingo, 12 de dezembro de 2010

A Acção administrativa especial

Seguem a forma de acção administrativa especial os processos relativos a pretasões emergentes à prática ou à omissão de actos administrativos ou de disposições normativas de Direito administrativo ( artigo 46º nº1 CPTA). Esta forma especial, é na verdade, a forma mais comum, a mais utilizada no contencioso administrativo, é o seu núcleo essencial.
Esta norma consagra a tão conhecida possibilidade de o tribunal condenar a Administração à prática do acto administrativo legalmente devido (artigo 268º nº4 CRP), "Acto devido" é, assim, aquele acto administrativo que, na prespectiva do autor, deveria ter sido emitido e não foi, quer tenha havido uma pura omissão ou uma recusa, quer quando tenha sido praticado um acto que não satisfaça a sua pretensão.
Assim os particulares vêem os seus interesses legalmente protegidos, com base neste principio- Principio da tutela jurisdicional plena e efectiva. O artigo 71º do CPTA, estabelece de forma expressa, que o tribunal Administrativo, respeitando o principio da separação de poderes, pode obrigar a administração a adoptar a conduta correcta, seja praticando o acto que omitiu, e que deveria ser praticado, seja apreciando a pretensão que à priori se recusou a apreciar.
O tribunal limita-se a condenar a administração, fixando que esta deve praticar o acto devido, o tribunal faz como que uma "chamada de atenção" à administração, fazendo com que esta veja, que esta legalmente vinculada a adoptar determinadas condutas, entre elas a emissão de certos actos administrativos, por força do principio da tutela jurisdicional dos direitos e interesses protegidos dos particulares.
Mara Dias nº16024

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