segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

Aórdão do Tribunal da subturma 1

Procº nº 1-A/2010 BELSB
Acção Administrativa Especial
Acórdão
Data: 1712/2010
Intervenientes:
Autores: Somos de Inteira Confiança Lda e Francisco d’Esperto
Réu: Ministério da Administração Interna



PROCESSO Nº 1-A/2010 BELSB
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
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Francisco d’ Esperto (A) e Somos de Inteira Confiança,, Lda (B) e, interpuseram Acção Administrativa sob a forma de Processo Especial, tendo por objecto a aquisição de dois veículos blindados para serem utilizados, pelas forças policiais na Cimeira da Nato ocorrida a 19 e 20 de Novembro de 2010 (fls 2 e seguintes dos autos)

O autor A considera que, não tendo os veículos sido entregues no prazo necessário para a sua utilização, se tornaram absolutamente inúteis para o Estado Português,

Termina pedindo a condenação à prática de acto de resolução do contrato administrativo de fornecimento de veículos blindados e a devolução pela General Dynamics das quantias eventualmente já pagas.

Com a p.i. juntou documentos e arrolou como testemunha a Srª D. Albertina Costa.

O autor B considera que o contrato, celebrado entre o Ministério da Administração Interna,adiante designado por MAI, a “General Dynamics”, para o fornecimento de dois veículos blindados, para serem utilizados pelas forças policiais durante a cimeira da NATO (apesar de não ter sido resolvido pelo MAI, por incumprimento da entidade adjudicatária - por falta de entrega no prazo acordado), é anulável por violação de normas do procedimento concursal, considerando que o valor do contrato torna obrigatória a existência de um Concurso Público Internacional

Termina pedindo a declaração de anulação do contrato, por violação do procedimento concursal obrigatório e adjudicação por ajuste directo, bem como a condenação ao consequente lançamento de concurso público internacional de aquisição de 2 veículos blindados.

Com a p.i. juntou documentos e arrolou como testemunha a Srª D. Raquel Aiveca.

Foram prestadas no processo as informações oficiais tidas por convenientes.

O demandado, após notificação, para o efeito, apresentou contestação aos factos alegados pelo autor A, deduzindo excepção dilatória pela ineptidão da p.i e ilegitimidade do autor e, por impugnação, a matéria constante nos artºs 7º a 18º da p.i.(cfr fls 13 a 16 dos autos)

Apresentou, ainda, contestação quanto aos factos alegados pelo autor B, deduzindo igualmente excepção dilatória por ineptidão da p.i. e ilegitimidade do autor. Contestou por impugnação os factos alegados nos artºs 11º, 13º a 15º, 22º a 43º, 48º da p.i.(cfr. fls 17 a 20 dos autos)

O tribunal procedeu à inquirição das testemunhas arroladas pelos autores (cfr Acta junta a fls 3 a 17 dos presentes autos).

O Tribunal ordenou a abertura de vista ao Digno Magistrado do MP (cfr despacho exarado a fls 21 a 25 dos autos)

O Digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal, emitiu douto parecer no sentido de se manter o contrato, uma vez que, não obstante existir um vício procedimental, quanto à formação do contrato, será mais lesivo para o erário público a sua anulação e a subsequente abertura de novo procedimento concursal, invocando para o efeito o nº 4 do artº 283 do Código dos Contratos Públicos (CCP).
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FUNDAMENTAÇÃO

Factos Provados

Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a sua decisão:

Foi celebrado entre o MAI e a General Dynamics um contrato de fornecimento de dois veículos blindados;
Os veículos blindados destinavam-se a ser utilizados na Cimeira da Nato, que teve lugar nos dias 19 e 20 de Novembro de 2010 em Lisboa;
O MAI adjudicou a compra através de ajuste directo;
O valor do contrato é de € 1 200 000,00;
A entrega dos veículos ocorreu após a data de realização da Cimeira;
Não se verificou a resolução do contrato;
O MAI manteve interesse em continuar com a compra;
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Factos não provados

Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes do processo e objecto de análise concreta, não se provaram os constantes nos quesitos 2 a 4.



Motivação da Decisão de Facto

A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, que dos autos constam e nos depoimentos das testemunhas arroladas pelos autores.
No entender deste Tribunal ficou provado, através dos depoimentos produzidos em audiência, bem como das provas documentais apresentadas pelo demandado (cfr anexo aos autos), que existe interesse na manutenção do contrato de aquisição dos veículos.
Atendendo ao princípio da livre apreciação da prova, considera este Tribunal que a resolução deste contrato acarretaria custos manifestamente desproporcionados para o erário público com a eventual indemnização a pagar ao contra-interessado.
Quanto às expectativas invocadas por B, entende este Tribunal que, as mesmas, não ficaram provadas pelo que não há lugar à indemnização pedida.
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Questões que cumpre solucionar

Em face da matéria de facto provada, as questões que importa solucionar prendem-se com a análise dos fundamentos da acção que originou os presentes autos, devendo, igualmente o Tribunal examinar todas as questões, relevantes para a decisão da causa, que sejam de conhecimento oficioso (artº 660, nº 2 do Código do Processo Civil) ou que tenham sido alegadas pelos intervenientes processuais.
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Enquadramento jurídico

Importa agora proceder à subsunção jurídica da matéria de facto provada em ordem a posterior decisão da causa.
Nos termos do nº 1 do artº 283 do CCP “os contratos são nulos se a nulidade do acto procedimental em que tenha assentado a sua celebração tenha sido judicialmente declarada, ou possa ainda sê-lo”.
No entanto, o nº 4 da citada norma refere que a nulidade pode ser afastada quando, ponderados os interesses públicos e privados em causa e a gravidade geradora do vício do acto procedimental, a anulação do contrato se revele desproporcionada ou contrária à boa fé ou quando se demonstre inequivocamente que o vício não implicaria uma modificação subjectiva no contrato celebrado nem uma alteração do seu conteúdo essencial.
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Dispositivo


Face ao exposto, o Tribunal julga IMPROCEDENTES as acções deduzidas por Francisco d’ Esperto (A) e Somos de Inteira Confiança,, Lda (B).

Condenam-se os autores em custas.

Valor do processo para efeito de custas: € 1 200 000,00

Registe
Notifique

Lisboa, 17 de Dezembro de 2010.

Os Juízes de Direito,

Ana Luísa

Arlindo Varela

Bruno Espada

Carla Almeida

Fernando Canuto

José Alexandre

Luciana Ferreira

Manuel Estalagem

Palmira Estalagem

Susana Vital

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