quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Despacho Saneador

Procºnº1-2010.BELSB

Acção Administrativa Especial

Despacho Saneador

Artº 87 nº al a) do CPTA

Data: 14/12/2010

Intervenientes:

Autores: Francisco d’Esperto

Somos de Inteira Confiança Lda

Réu: Ministério da Administração Interna

  1. Saneamento

O tribunal é absolutamente competente.

As partes têm capacidade e personalidade judiciária, são legítimas e estão devidamente representadas.

O processo é próprio e válido.

Apreciando e decidindo as excepções suscitadas:

Processo nº 123/10.BELSB

Ineptidão da p.i.:

Alegou a entidade demandada não conseguir concluir qual o pedido formulado, considerando o mesmo ininteligível.

O autor pronunciou-se no sentido de solicitar a condenação da Administração à prática do acto de resolução do contrato administrativo de fornecimento de veículos blindados.

Em face do que se referiu julga-se que não lhe assiste razão, uma vez que, apesar do pedido não estar expressamente formulado consegue-se extrair do Artº 17 da p.i. qual a pretensão do Autor.

Com efeito, para tanto se dirá que o teor da p.i. apresentada em juízo demonstra que o pedido formulado é claro e certo.

Assim sendo, considera-se a não procedibilidade da ineptidão da excepção suscitada.

Da ilegitimidade:

Alegou também o demandado que o autor é parte ilegítima nos presentes autos, dado que o mesmo não alegou os pressupostos da Acção Popular previstos no Artº 52 da CRP, bem como no Artº 1 nº 2, da Lei nº 83/95 de 31 de Agosto.

O autor pronunciou-se no sentido de existir uma lesão do património financeiro do Estado sem contrapartida de utilidade.

Em matéria de legitimidade, considera-se que estão reunidos os pressupostos dos Artºs 52 nº 3, al. b) da CRP conjugado com a Lei nº 8/95 de 31 de Agosto.

Improcede, assim, a excepção da ilegitimidade suscitada.

Processo nº 123/10.1BELSB

Ineptidão da p.i.

Alegou a entidade demandada que o pedido formulado por A é ininteligível uma vez que pede “algo que não existe”.

O autor pronunciou-se no sentido da declaração de anulação do contrato celebrado pelo Ministério da Administração Interna e a General Dynamics, por violação de procedimento concursal obrigatório com adjudicação por ajuste directo, bem como a condenação ao consequente lançamento do concurso público internacional de aquisição de 2 veículos blindados.

Subsidiariamente, A. pede ainda a condenação ao pagamento de uma indemnização no valor de € 200.000, com base em danos resultantes dos actos por esta celebrados, com vista à participação no concurso e consequente violação da sua expectativa jurídica, fundada na comunicação oficial da intenção de aquisição das referidas viaturas.

Em face do que se referiu julga-se que não lhe assiste razão.

De facto, para tanto se dirá que o teor da p.i. apresentada em juízo demonstra, sem margem de dúvida, que o pedido formulado é claro e certo.

Assim sendo, considera-se a não procedibilidade da excepção suscitada.

Da ilegitimidade

Alegou também a entidade demandada que o autor é parte ilegítima nos presentes autos, com o fundamento nos pressupostos constantes no artº 40 nº1 g) do CPTA, interpretado a contrario, considerando que A não é titular de direitos subjectivos e interesses legalmente protegidos e por este apenas alegar interesse, não sendo por isso parte legítima, nos termos do artº 9 e artº 40, nº 5 do CPTA.

O autor pronunciou-se no sentido de ter participado e ganho vários concursos públicos internacionais de fornecimento do mesmo equipamento, sendo conhecedor dos procedimentos que envolvem este tipo de aquisições, fundamentando o seu interesse, cfr artº 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º, 40º e 41º da p.i.

Em matéria de legitimidade, o CPTA, nos artº 9º, nº 1, artº 55º, nº1, al a) e artº 68, nº 1 a), acolheu o modelo do artº 26 do CPC, baseando-se, para determinação da legitimidade processual, com alegação da qualidade de parte na relação material controvertida ou, no caso da acção administrativa especial, com alegação da titularidade de um interesse directo e pessoal na impugnação do acto, por parte do autor.

Com efeito, verifica-se que A. é parte legítima porque alega ser titular de um interesse directo, considerando que, na perspectiva subjectivista do Contencioso Administrativo, o que está em causa não é o acto mas a lesão provocada na esfera do autor, nos termos dos artº 55º nº 1 a) conjugado com o artº 9º nº 1, ambos do CPTA.

Improcede, assim, a excepção da ilegitimidade suscitada.

Ilegalidade da cumulação:

O demandado alega que não se verifica nenhuma situação de cumulação de pedidos, nos termos do artº 4, nº 3 do CPTA e solicita a procedência da excepção.

O autor cumulou o pedido de anulação do contrato com a condenação ao lançamento do concurso público internacional devido.

Segundo o artº 47, nº 2 a) do CPTA, o pedido de anulação de um acto administrativo pode ser cumulado com o de condenação da administração na prática do acto que seria legalmente devido, na situação em causa, cumulando-se assim o pedido para que se anule um acto ilegal com o da sua substituição pelo acto que deveria ter sido praticado.

Pelo que não procede a excepção da ilegalidade da cumulação.

  1. Matéria assente

Foi celebrado entre o MAI e a General Dynamics um contrato de fornecimento de 2 veículos blindados, no valor de € 1.200.000,00 para serem utilizados pelas forças policiais durante a cimeira da NATO que se realizou nos pretéritos dias 19 e 20 de Novembro.

A forma de contratação foi o ajuste directo com fundamento na urgência da encomenda para a referida Cimeira. No entanto, os veículos em causa não foram entregues em tempo.

Apesar do incumprimento, o MAI manteve o interesse não resolvendo o contrato.

Em conferência de imprensa realizada no dia 27 de Outubro de 2009 o Exmº Senhor Ministro da Administração Interna afirmou a necessidade de aquisição dos veículos blindados para a manutenção da ordem pública na Cimeira, supra referida, reafirmando a mesma necessidade em discurso efectuado na Escola Superior de Polícia no dia seguinte.

O dano patrimonial no valor de 200.000 € (duzentos mil euros) resultantes dos actos celebrados com vista à participação no concurso e consequente preterição do mesmo, alegado pela empresa “Somos de Inteira Confiança”.

  1. Base instrutória

- Manutenção do contrato de aquisição dos veículos blindados?

- Urgência na contratação por ajuste directo?

- Preterição de concurso público?

- Expectativas da empresa “Somos de Inteira Confiança, Lda” na selecção para o Concurso Público?

Nada mais cumpre promover.

  1. Do valor da causa:

Ao presente processo é aplicável o disposto no Artº 32 do CPTA

Notifique.

Lisboa, 14 de Dezembro de 2010

O Juiz,

Marcolino da Silva Ambrósio

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